Funcionários da OAB são equiparados a servidores públicos para fins penais
OAB não integre a administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais
Foto: Gustavo Lima/STJ
Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não integre a administração pública, seus funcionários são equiparados a servidores públicos para fins penais, de acordo com artigo 327, parágrafo 1º, do Código Penal.
O assunto foi reafirmado pelo colegiado ao negar habeas corpus a um homem condenado pelo envolvimento em esquema de corrupção que tinha o intuito de fraudar exames de admissão na OAB. O esquema foi investigado na Operação Passando a Limpo.
De acordo com o processo, o denunciado e outros acusados teriam contado, mediante pagamento, com o auxílio de uma funcionária da OAB para obter antecipadamente as questões que seriam aplicadas na primeira e na segunda fases do exame da ordem. O denunciado também teria tido um recurso administrativo provido de forma fraudulenta, o que lhe teria garantido a aprovação no exame. Para participar da fraude, segundo a denúncia, os interessados teriam pago valores entre R$ 8 mil e R$ 10 mil.
Em primeiro grau, o réu foi condenado à pena de três anos e oito meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa, mas o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu recurso do Ministério Público Federal e elevou a pena para sete anos e quatro meses, além de condenar o denunciado por uso de documento falso a três anos e seis meses de prisão.
No habeas corpus, a defesa alegou que não estaria caracterizado o crime de corrupção ativa, tendo em vista que a suposta propina não teria sido paga a um funcionário público. Segundo a defesa, a OAB não seria equiparada à administração pública direta ou indireta, razão pela qual seus empregados não poderiam ser equiparados a funcionários públicos para fins penais.
Decisão do STF não afasta equiparação de empregados da OAB a servidores públicos
Relator do habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), estabeleceu que a OAB não é autarquia federal nem integra a administração pública, mas se constitui em entidade, um tipo de serviço público independente, suí generis.
No caso dos autos, Ribeiro Dantas enfatizou que a funcionária que recebia a suposta vantagem indevida participava diretamente da fiscalização da regularidade das emissões das carteiras profissionais de advogado – atividade que, segundo o ministro, representa função típica da administração pública outorgada à OAB.
"As conclusões do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.026/DF, no sentido de que a OAB não faz parte ou se sujeita à administração pública, não têm o condão de afastar o presente entendimento, alterando a condição de funcionário público por equiparação do empregado da OAB, pois a referida decisão não retirou a natureza pública do serviço prestado pela entidade, vinculado à sua finalidade institucional de administração da Justiça, relacionada ao exercício da advocacia", concluiu o ministro.