Michel Telles

Herança Digital: o que deve ser feito com o patrimônio digital depois que o usuário morre?

Aos detalhes...

Por Michel Telles
Ás

 Herança Digital: o que deve ser feito com o patrimônio digital depois que o usuário morre?

Foto: Arquivo

Hoje em dia quase metade da população mundial está em alguma rede social. Isso corresponde a cerca de 4 bilhões de usuários ativos, que têm o seu próprio patrimônio virtual, dentre eles: fotos, vídeos, áudios, games, músicas, filmes, centenas de mensagens particulares, moedas virtuais e senhas de banco. Esses itens compõem o que se denomina de herança digital.               “Esse nome é dado pela doutrina do Direito Sucessório para o conjunto de bens ou direitos utilizados, publicados ou guardados em plataformas ou servidores virtuais sejam elas acessadas de forma online ou não”, explica o professor de Direito Civil, advogado e sócio do escritório Pedreira Franco e Advogados Associados, Roberto Figueiredo.

Embora não tenha previsão legal expressa na legislação brasileira, fica o questionamento: o que pode ser feito, por exemplo, com as redes sociais do ator Paulo Gustavo, falecido no dia 4 de maio e que acumula 17 milhões de seguidores no Instagram e quase 1,5 milhões no Twitter?

Seria esse acervo virtual um patrimônio a ser transmitido aos herdeiros? Deve ser preservado? Como fica o acesso aos perfis, contas, postagens e conversas? Quem tem legitimidade para acessá-lo e decidir o que fazer? Será preciso fazer um testamento digital?

Um dos primeiros casos envolvendo herança digital ocorreu em 2013, no Mato Grosso do Sul, quando uma juíza proferiu decisão favorável para que a conta de falecida usuária do Facebook fosse deletada, conforme ação apresentada pela sua mãe. Desde então, doutrina e jurisprudência têm movido esforços na consolidação do entendimento acerca dos principais assuntos envolvendo o tema.

O QUE PODE SER FEITO? - A primeira orientação do advogado Roberto Figueiredo é a elaboração de um testamento de modo que o interessado possa expressamente deixar registrado a sua própria vontade à respeito do destino da herança digital. O art. 1.857 do Código Civil admite disposições testamentárias de natureza patrimonial, bem como não patrimoniais. “Portanto, é possível que uma pessoa manifeste sua vontade em relação à sua herança digital”. Outra possibilidade, ainda de acordo com Roberto, é o tratamento deste assunto no contexto de um planejamento sucessório mais amplo.

As próprias redes sociais estão avançando neste sentido, o Facebook oferece duas opções por meio do aplicativo ‘If I Die', o usuário tem a opção de manter a conta ativa ou excluí-la. Já o Instagram autoriza a exclusão do perfil ou a transformação do conteúdo em um memorial, como foi feito com o cantor Cristiano Araújo. Basta apenas que a pessoa interessada comprove ser membro da família mediante o preenchimento de formulário online.

Cada vez mais se ouvirá falar de herança ou de patrimônio digital, e de testamento não patrimonial, na medida em que, com o avanço tecnológico e com a inclusão digital, será cada vez mais comum a realização de relações e negócios virtuais.

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