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Justiça na Bahia condena réu por inicitação à discriminação em perfil fake no Facebook

Crime ocorreu no 1º semestre de 2017 através do grupo denominado "Brancos com orgulho, sem racismo"

Por Da Redação
Ás

Justiça na Bahia condena réu por inicitação à discriminação em perfil fake no Facebook

Foto: Divulgação

O Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia condenou um réu pela prática de crime de incitação à discriminação e ao preconceito de raça, cor, religião e etnia, com um perfil fake criado em página no Facebook. A pena aplicada foi de 1 ano e 8 meses de reclusão, além de multa.  

O caso teve origem entre janeiro e junho de 2017, porém a denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2019. A sentença foi proferida pelo juiz federal Fábio Moreira Ramiro, titular da 2ª Vara Federal, em 12 de junho de 2023.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), o acusado, identificado como Milton Costa Pereira Júnior, por meio de grupo denominado "Brancos com orgulho, sem racismo", além de praticar e incitar a discriminação e o preconceito de raça, cor, religião e etnia, "expôs fortes imagens de contenção física ou subjugação de civis por pessoas com fardas militares, vinculando-as às seguintes frases: 'Como o sionismo de Israel trata as mulheres palestinas'; 'Como o sionismo de Israel trata as crianças palestinas'; Combata o sionismo de Israel! Resista ao mal!”. 

O perfil fake utilizado para realizar as publicações pelo acusado dificultava a descoberta da sua real identidade, apenas alcançada com a quebra dos sigilos dos dados telemáticos, que apontou 451 acessos do criador ao perfil, a partir de Salvador entre 1º de janeiro e 8 de junho de 2017.  

Ao analisar o caso, o juiz federal Fábio Ramiro, primeiramente, levou em consideração os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para que os crimes envolvendo a disseminação de conteúdo discriminatório possam ser de competência da Justiça Federal. Neste caso, tanto a possível ocorrência do crime imputado ao acusado que se deu no âmbito da rede social Facebook, o que inevitavelmente possibilita que qualquer usuário que resida fora do país tenha acesso às postagens, bem como a intenção de atingir uma coletividade de pessoas e não um determinado indivíduo, evidenciado a partir da leitura de algumas das mensagens publicadas, dirigidas a adeptos das religiões judaicas e islâmicas foram conjugados como critérios.   

Na sentença, o juiz federal Fábio Moreira Ramiro contextualizou e teceu algumas considerações com relação à gravidade das postagens realizadas pelo acusado, a exemplo, das publicações antissemitas: "De início, cumpre rememorar que, o antissemitismo é uma forma de discriminação recorrente, enraizada e historicamente vinculada com a perseguição, violência e extermínio do povo judeu, que remonta desde os tempos dos Tribunais da Inquisição iniciados na Idade Média, em países europeus. [...] Posteriormente, o antissemitismo atinge seu ápice com a ascensão do partido nazista na Alemanha. Naquele período, foi desenvolvida uma série de leis que propiciaram e legitimaram a ocorrência de eventos antissemitas, como a infame Noite dos Cristais marcada por uma série de ataques violentos contra a comunidade judaica na Alemanha nazista ocorrida nos dias 9 e 10 de novembro de 1938”, destacou. 

O magistrado argumentou, ainda, que a Constituição protege a liberdade de expressão no seu duplo aspecto: o positivo, onde consagra o direito à liberdade de expressão; e o negativo, onde proíbe a ilegítima intervenção do Estado, através da censura prévia. O texto constitucional não traz qualquer permissivo para que sejam proferidas ofensas a grupos religiosos, sob o pretexto da liberdade de expressão, bem como não impede a possibilidade de posterior responsabilização por declarações que sejam enquadradas como condutas típicas. As provas dos autos e a leitura separadamente de cada postagem revelaram que, as condutas imputadas ao acusado se enquadram com perfeição ao tipo previsto no art. 20, § 2°, da Lei nº 7.716/1989. 

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