Justiça rejeita recurso do CFM e mantém suspensa norma que restringia o atendimento médico a pessoas trans
No fim de julho, a Justiça do Acre havia suspendido a resolução após ação movida pelo MPF

Foto: Divulgação/MDHC
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), rejeitou o recurso do Conselho Federal de Medicina (CFM) contra a decisão favorável ao Ministério Público Federal (MPF) que suspendeu a Resolução nº 2.427/2025. Entre outros pontos, a norma restringia tratamentos médicos destinados a crianças e adolescentes trans, alterava a idade mínima para acesso e proibia o uso do bloqueio de puberdade.
Em decisão preliminar, o desembargador federal Roberto Carvalho Veloso afirmou não ter identificado risco de dano irreparável nem fundamento para uma mudança na decisão da Justiça Federal no Acre. Sendo assim, a suspensão foi mantida.
O caso
Em abril deste ano, o CFM publicou a Resolução nº 2.427/2025, que revisava os critérios éticos e técnicos para o atendimento de pessoas trans, com foco no bloqueio hormonal e cirurgia de afirmação de gênero.
Após a publicação, o MPF ingressou com uma ação civil pública na Justiça Federal do Acre solicitando a suspensão da medida. Para o procurador da República Lucas Costa Almeida Dias, a resolução configurava um retrocesso social e jurídico que ignorava evidências científicas consolidadas e agravava a vulnerabilidade de pessoas trans, além de contrariar tratados internacionais e o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente.
No final de julho, a Justiça Federal do Acre concedeu uma liminar que suspendeu, com efeito imediato, a Resolução do CFM. A decisão ressaltou que o texto foi elaborado exclusivamente pelo conselho, ao contrário da norma anterior (Resolução nº 2.265/2019), construída a partir de um amplo debate com representantes da sociedade civil e pesquisadores. A ausência da participação de diferentes áreas médicas e não médicas (psicologia, serviço social, antropologia e sociologia), que o próprio CFM já havia reconhecido como essenciais para a regulamentação do tema, foi considerada um “vício procedimental”.
A decisão também destaco reiteradas manifestações do STF proclamando que o Estado e seus órgãos devem se pautar pela medicina baseada em evidências e pelo princípio da razoabilidade.