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Ministério Público Militar pede a cassação da patente de Bolsonaro por sete desvios éticos

Segundo o órgão, Bolsonaro criou "um sentimento golpista legitimado por sua insistência em não aceitar o resultado das eleições"

Por Da Redação
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Atualizado
Ministério Público Militar pede a cassação da patente de Bolsonaro por sete desvios éticos

Foto: Fabio Rodrigues-Pozzebom/Agência Brasil

O Ministério Público Militar apontou na representação contra Jair Bolsonaro que o ex-presidente desacatou pelo menos sete "preceitos éticos mais básicos" previstos no Estatuto dos Militares de 1980, que foram cometidos durante a trama de golpe e que motiva seu pedido de cassação como capitão do Exército. A petição foi protocolada nesta terça-feira (3), junto ao Superior Tribunal Militar. O documento foi obtido pela CNN Brasil.

Segundo o documento, são estes:

  • “a) o dever de “probidade” (inciso II) e o de “proceder de maneira ilibada na vida pública” (inciso XIII), por constituir e chefiar uma organização, com autoridades do Estado brasileiro, e valer-se da estrutura pública para alcançar objetivos inconstitucionais;
  • b) o respeito à “dignidade da pessoa humana” (inciso III), por tentar conduzir o País a um novo período de exceção democrática, que é qualquer coisa menos a busca de realização desse princípio fundante da República Federativa do Brasil;
  • c) o cumprimento das “leis” e das “ordens das autoridades competentes” (inciso IV), pois reiteradamente conchavava com os demais integrantes da organização o descumprimento da Constituição, que solenemente jurou defender, e dos comandos judiciais provindos da Suprema Corte e do Tribunal Superior Eleitoral;
  • d) o zelo pelo preparo “moral” próprio (inciso VI), porque, também à luz da expectativa de um comportamento tido como correto, com base em princípios de honestidade e virtude, a conduta do ora Representado espelha um estado de imoralidade;
  • e) a prática da “camaradagem” e do “espírito de cooperação” (inciso VIII), tendo em vista que a organização que liderava ocupou-se também de promover ataques a “militares que não endossavam o movimento golpista”, com o “objetivo de associá-los à figura de traidores da pátria, suscetibilizando-os até a ações violentas dos apoiadores do golpe” (p. 767/768 do Acórdão); 17
  • f) a descrição “em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada” (inciso IX) e a observância das “normas de boa educação” (inciso XIV), tendo preferido chamar membros de outro Poder de “canalhas” enquanto esbravejava ameaças e discursos de ódio ou mesmo insinuar, em reunião ministerial gravada, a prática de corrupção por Ministros da Suprema Corte (p. 328 do Acórdão), para, mais adiante, em seu interrogatório judicial, dizer que “Não tem indício nenhum” (p. 330 do Acórdão);
  • g) o acatamento das “autoridades civis” (inciso XI), porque a organização liderada pelo ora Representado buscava inverter a lógica constitucional da submissão do poder militar ao poder civil;
  • h) o cumprimento de “seus deveres de cidadão” (inciso XII), dentre os quais se destacam o de respeitar a Constituição, as leis e o resultado das eleições.”

No documento foi feita referência ao processo do qual Bolsonaro foi alvo em 1980.

“Como salientou o Ministro General-de-Exército Haroldo Erichsen da Fonseca, ao julgar o então Capitão da ativa do Exército JAIR MESSIAS BOLSONARO culpado das imputações que sobre ele recaíram no Conselho de Justificação 129-9 (DF), ainda que em voto vencido, proferido em 16 de junho de 1988, “[a] mentira é, realmente, a primeira das transgressões disciplinares (Anexo I do Regulamento Disciplinar do Exército)”, e, bem por isso, em leitura oposta, “o primeiro item, do art. 28 do Estatuto dos Militares, no Capítulo que trata da Ética Militar”, de cujo comando o ora Representado se afastou por toda a empreitada narrada nos autos da Ação Penal nº 2.668/STF”, disse o Procurador-Geral da Justiça Militar, Claudio Bortolli.

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