MPF pede que Supremo declare inconstitucionalidade de decisão do TSE sobre eleição na Bahia
Decisão envolve deputados da Assembleia Legislativa do estado
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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (7), reiterando manifestação na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 761 no sentido de que seja declarada a inconstitucionalidade de uma deliberação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a respeito das eleições de 2018.
Segundo o procurador-geral, a Corte Eleitoral, ao cassar o diploma de um candidato a deputado estadual pela Bahia e determinar a execução imediata da sanção, contrariou o chamado princípio da anualidade eleitoral, previsto no artigo 16, da Constituição Federal.
Por esse princípio, as regras das eleições não podem ser alteradas quando já iniciado o processo eleitoral, e mesmo aquelas mudanças aprovadas até um ano antes do pleito não se aplicam a ele. A ADPF 761, de autoria dos partidos Democratas e Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), está sob relatoria do ministro Nunes Marques.
Pelas normas vigentes em 2018, se um determinado candidato fosse declarado inelegível ou tivesse o registro cassado pela Justiça Eleitoral após as eleições, os votos a ele atribuídos deveriam ser aproveitados pelo respectivo partido político ou coligação.
No entanto, como a decisão do TSE passou a valer para a disputa daquele mesmo ano, não houve aproveitamento em favor do partido do candidato (Democratas). Em vez disso, a Assembleia Legislativa da Bahia, após recálculo do quociente eleitoral, convocou o suplente, que integrava outra agremiação partidária.
No parecer, Augusto Aras lembra que, em nome da segurança jurídica, os partidos políticos, candidatos e eleitores não podem ser surpreendidos com “alterações nas regras do jogo durante a partida”. Para ele, embora o texto constitucional se refira apenas à lei, o princípio da anualidade eleitoral se aplica igualmente às normas regulamentadoras editadas pelo TSE e às alterações de entendimento do Tribunal sobre a interpretação da lei e das normas regulamentares eleitorais.
“Não se discute nesta ADPF a correção ou não da interpretação legal empreendida pelo TSE no RO-EI 0603900-65.2018.6.05.0000. É certo, contudo, que consistindo ela numa viragem jurisprudencial, não poderia se aplicar ao processo eleitoral já encerrado, sob pena de violação dos princípios da anualidade eleitoral e da segurança jurídica”, assevera.
Ao final, o PGR opina para que o pedido da ADPF seja julgado procedente, a fim de declarar a inconstitucionalidade “da aplicação, nas eleições de 2018, do entendimento firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral no RO-EI 0603900-65.2018.6.05.0000”.