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Mulher arrependida de adotar sobrenome do marido poderá retomar nome de solteira

Decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ

Por Da Redação
Ás

Mulher arrependida de adotar sobrenome do marido poderá retomar nome de solteira

Foto: Reprodução

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um pedido de registro civil de uma mulher que, ao casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou não ter se adaptado à modificação, o que teria lhe causado abalos psicológicos e emocionais. Em seu argumento, ela justificou que o sobrenome do marido se tornou mais importante em sua identificação, em detrimento do próprio sobrenome familiar, o que causou desconforto.  

"Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

A ministra disse que é tradicional que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de parte de seus direitos de personalidade para obter o sobrenome do cônjuge após o casamento. E que os motivos para a decisão a favor dela, segundo Andrighi, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar o outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.

"Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana", afirmou a ministra.

A magistrada afirmou ainda que, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, "deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG". 

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