Mulher arrependida de adotar sobrenome do marido poderá retomar nome de solteira
Decisão foi tomada pela Terceira Turma do STJ
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu um pedido de registro civil de uma mulher que, ao casar, adotou o sobrenome do marido, mas alegou não ter se adaptado à modificação, o que teria lhe causado abalos psicológicos e emocionais. Em seu argumento, ela justificou que o sobrenome do marido se tornou mais importante em sua identificação, em detrimento do próprio sobrenome familiar, o que causou desconforto.
"Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações – o sobrenome –, devem ser preservadas a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e a perpetuação da herança familiar", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.
A ministra disse que é tradicional que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de parte de seus direitos de personalidade para obter o sobrenome do cônjuge após o casamento. E que os motivos para a decisão a favor dela, segundo Andrighi, podem ser vários, como a histórica dominação patriarcal, o esforço para agradar o outro e até mesmo a tentativa de adquirir status social com a adoção do patronímico.
"Todavia, é indiscutível que a transformação e a evolução da sociedade em que vivemos colocam essa questão, a cada dia, em um patamar de muito menor relevância e, mais do que isso, a coloca na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente porque se trata de uma alteração substancial em um direito da personalidade, indissociável da própria pessoa humana", afirmou a ministra.
A magistrada afirmou ainda que, embora não exista previsão legal nesse sentido e haja interesse público em restringir as alterações de registro civil, "deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal, inclusive porque o papel identificador do indivíduo poderá ser exercido por outros meios, como o CPF ou o RG".