Política

Na estreia de Dino, STF pode retirar mandato de 7 deputados

Corte julga lei de 2021, que modificou o uso das 'sobras eleitorais'; entenda

Por Da Redação
Ás

Na estreia de Dino, STF pode retirar mandato de 7 deputados

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Na estreia no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro recém-empossado Flávio Dino vai participar do julgamento que pode alterar sete mandatos na Câmara dos Deputados. A sessão presencial sobre as chamadas “sobras eleitorais” está prevista para esta quarta-feira (28).

Desde que tomou posse, no dia 22 de fevereiro, Dino votou em julgamento de turma e no Plenário Virtual. 

Na sessão desta quarta, os ministros também podem mexer na escolha de vereadores. Para aprovar as resoluções das eleições deste ano, que vão eleger prefeitos e vereadores, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aguarda o resultado do julgamento do STF. 

O que é discutido? 

O STF discute ações movidas pelos partidos Rede Sustentabilidade, PSB, Podemos e PP, que contestam a mudança legislativa de 2021 que restringiu o direito às "sobras eleitorais". Segundo as siglas, a medida faz com que seja mais difícil a participação deles na política. 

Os partidos alegam que a mudança de 2021 deveria ser feito através de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC), e não em um projeto de lei, visto que a PEC precisa de três quintos dos votos dos deputados, na Câmara, e dos senadores, no Senado. Para projetos de lei serem aprovados, só é necessário formar uma maioria simples. 

Cinco dos onze ministros que compõem a Corte já votaram. Três se manifestaram pela inconstitucionalidade da lei de 2021: Ricardo Lewandowski, que já se aposentou, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. Segundo eles, a medida fere a diversidade política e desejo popular, beneficiando somente as grandes siglas. 

A Corte deve decidir, agora, para quando deve valer a nova decisão: se para a atual legislatura ou somente a partir das eleições deste ano de 2024.

Mudanças na Câmara 

Segundo levantamento do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap), se a inconstitucionalidade for aprovada na Corte, sete deputados do PL, PDT, MDB, União Brasil e PP perderiam o mandato para parlamentares do PCdoB, Psol, PSB e Podemos. 

Perderiam o mandato: 

Sonize Barbosa (PL-AP)

Professora Goreth (PDT-AP)

Augusto Puppio (MDB-AP)

Silvia Waiãpi (PL-AP)

Lebrão (União Brasil-RO)

Lázaro Botelho (PP-TO)

Gilvan Máximo (Republicanos-DF)

Possíveis novos deputados: 

Aline Gurgel (Republicanos-AP)

Paulo Lemos (Psol-AP)

André Abdon (PP-AP)

Professora Marcivânia (PCdoB-AP)

Tiago Dimas (Podemos-TO)

Rodrigo Rollemberg (PSB-DF)

Rafael Bento (Podemos-RO)

Eleição proporcional para o Legislativo: o que são as ‘sobras’? 

Diferente das eleições para o Senado e Presidência da República, que são majoritárias, para os cargos de deputado federal, deputado estadual/distrital e vereador, as vagas são distribuídas proporcionalmente aos votos dados aos partidos e às federações partidárias, sendo considerada, nesse caso, a votação atribuída aos candidatos e à legenda.

Segundo o Tribunal Superior Eleitoral, as vagas são preenchidas pelos candidatos de acordo com as regras que se aplicam ao sistema proporcional, que utiliza o Quociente Eleitoral (QE), Quociente Partidário (QP) e votação mínima.

Já o número de cadeiras a serem preenchidas nas Casas Legislativas das Unidades da Federação e dos municípios é definido nos termos da Constituição Federal.

O Quociente Eleitoral é determinado pela divisão entre a quantidade de votos válidos apurados e o número de vagas a preencher, deixando de lado as casas decimais se iguais ou inferiores a 0,5 (meio) ou arredondando-se para 1 (um), se superior.

Suponha que, em determinado município A, a Câmara Municipal disponha de 30 vagas para vereadores e que, naquela cidade, tenham sido contabilizados 450 mil votos válidos. A divisão desses 450 mil votos pelo número de vagas dará um quociente eleitoral de 15 mil. 

Essa operação também ajuda a definir o Quociente Partidário (QP), que é determinado pela divisão entre a quantidade de votos válidos dados para o mesmo partido político ou federação e o quociente eleitoral. A partir desse cálculo, é possível saber quantas vagas um partido pode obter em uma determinada Casa Legislativa. No exemplo abaixo, aplicando a regra, o partido X, que obteve 90 mil votos válidos no município A, terá direito a seis vagas.

​​​​​​Ainda de acordo com o TSE, só serão eleitos aqueles que obtiverem votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral. Na situação aqui simulada, essa quantidade é de 1.500 votos. 

Assim, ainda que o partido X tenha alcançado, ou mesmo superado, o quociente eleitoral, se os candidatos da legenda não alcançarem a cláusula de desempenho individual, atingindo o mínimo de votos necessários para serem eleitos, o partido, apesar de ter conquistado a cadeira, não a ocupará. 

Sobras eleitorais

As vagas restantes podem ocorrer por diferentes motivos, seja ao desprezar a fração nos cálculos de distribuição de vagas por partido, seja por uma legenda não conseguir ocupar todas as vagas obtidas pelo quociente partidário por não atingir o número mínimo de votos. Nesses casos, as cadeiras que sobram são distribuídas de acordo com o que determina o artigo 109 do Código Eleitoral: poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos todos os partidos que tenham obtido pelo menos 80% do quociente eleitoral; no entanto, para ocupar uma vaga, o candidato deve ter conseguido votos em número igual ou superior a 20% desse mesmo quociente.

A distribuição das sobras ocorre pelo cálculo da média de cada partido ou federação, que por sua vez é determinado pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1. Ao partido ou à federação que apresentar a maior média, caberá uma das vagas que sobram.

A operação deverá ser refeita enquanto houver sobras de vagas restantes. Nessa repetição do cálculo devem ser consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela federação em cálculos anteriores das sobras, ainda que não preenchidas.

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