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Prática de artes marciais justifica elevação da pena-base em crime de lesão corporal, define Sexta Turma do STJ

Os princípios éticos das modalidades esportivas de luta preveem a utilização da violência apenas em situações extremas

Por Da Redação
Ás

Prática de artes marciais justifica elevação da pena-base em crime de lesão corporal, define Sexta Turma do STJ

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil/Arquivo

O aumento da pena-base no crime de lesão corporal cometido por praticante de artes marciais foi considerado legítimo pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).  Segundo o colegiado, os princípios éticos das modalidades esportivas de luta preveem a utilização da violência apenas em situações extremas.

No caso, o réu desferiu um soco no rosto da vítima, em uma casa noturno. O que causou debilidade permanente no lábio inferior e deformidade definitiva da face. 

O juízo levou em consideração o fato do réu ser praticante de jiu-jítsu e avaliou negativamente a circunstância judicial da culpabilidade. A pena final foi de três anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). 

Porém, no STJ, o relator, desembargador convocado Olindo Menezes, reduziu a pena para dois anos e sete meses de reclusão e manteve o semiaberto, mas a defesa, por meio de agravo regimental, insistiu na tese de que a valoração negativa da culpabilidade teria violado o artigo 59 do Código Penal.
 

Análise da culpabilidade considera grau de censura sobre o comportamento do réu

Em seu voto no julgamento do agravo, o desembargador Jesuíno Rissato – que assumiu a relatoria do processo – transcreveu precedente do STJ segundo o qual a culpabilidade deve ser entendida como o juízo de reprovabilidade sobre a conduta do agente, apontando maior ou menor censura de seu comportamento.

Reafirmando os termos da decisão do relator original, o desembargador assinalou que o fato de o réu ser praticante de artes marciais, cujos princípios éticos vedam o uso da violência salvo em casos extremos, "justifica validamente a exasperação da pena-base, porquanto evidencia maior reprovabilidade da conduta".

Com esse entendimento, a Sexta Turma manteve a pena fixada na decisão monocrática, inclusive o regime semiaberto.

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