Projeto do Executivo propõe alterações do dispositivos do regime previdenciário
Projeto de Lei pretende alterar oito dispositivos do regime previdenciário, adequando à Lei Estadual 11.357
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O governador Rui Costa enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei que altera oito dispositivos do regime previdenciário, adequando à Lei Estadual 11.357, de 6 de janeiro de 2009 às determinações da Lei às novas regras da Emenda Constitucional nº 26, de 31 de janeiro de 2020. As alterações promovidas pelos arts. 1º, 2º e 4º terão efeitos retroativos à data de início de vigência da Lei nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020.
De acordo com a mensagem do chefe do Executivo ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Adolfo Menezes (PSD), tratam-se “de ajustes redacionais que possibilitarão maior clareza e presteza no atendimento dos critérios já estabelecidos, bem como referendar as inovações trazidas pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme exige o inciso II do Art. 36 da referida emenda”.
Protocolada na Secretaria Geral da Mesa sob o número 24.196/2021, a proposição está tramitando sob a urgência prevista pelo Art 79 da Constituição do Estado. Este recurso prevê que a matéria passe a sobrestar a pauta de votações, após 45 dias de apresentada sem que o Legislativo tenha se manifestado sobre ela. Esse prazo só não se aplica durante o período de recesso da Assembleia, nem aos projetos de código e orçamento.
As principais alterações estão no Art. 12 da Lei 11.357, que qualifica os dependentes dos segurados do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Ali o Parágrafo 2º tem acrescida ao texto a palavra “exclusivamente” em relação aos tutelados e ou enteados. Já o Parágrafo 10º ganha nova redação. O artigo ganha mais um parágrafo, o 15º, que trata da “condição de dependente para o filho, o enteado e o tutelado solteiros”, que perdura “até 24 anos de idade, desde que não percebam qualquer rendimento e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial”.
Além de alterar a redação do Art. 36, o projeto aumenta a base de cálculo para os benefícios de 80% para 90% do período contributivo (desde a competência), se posterior à competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição.
O Art. 71, que especifica a parte dos proventos que não integram a base de cálculo das contribuições, perde o Parágrafo 6º. Este dispositivo previa a forma de contribuição à previdência por parte do Estado, regulamentação que passa a vigorar detalhadamente no novo Art. 71-A, que conta com três incisos além do caput.
A proposição referenda ainda integralmente, nos termos do Inciso II do Art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, a alteração do Art. 149 da Constituição Federal promovida pelo Art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, assim como as revogações do Parágrafo 21 do Art. 40 da Constituição Federal, dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, e do Art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005, promovidas pela Alínea “a” do Inciso I e pelos incisos III e IV do Art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019