• Home/
  • Notícias/
  • Bahia/
  • Projeto do Executivo propõe alterações do dispositivos do regime previdenciário
Bahia

Projeto do Executivo propõe alterações do dispositivos do regime previdenciário

Projeto de Lei pretende alterar oito dispositivos do regime previdenciário, adequando à Lei Estadual 11.357

Por Da Redação
Ás

Projeto do Executivo propõe alterações do dispositivos do regime previdenciário

Foto: Reprodução

O governador Rui Costa enviou à Assembleia Legislativa projeto de lei que altera oito dispositivos do regime previdenciário, adequando à Lei Estadual 11.357, de 6 de janeiro de 2009 às determinações da Lei às novas regras da Emenda Constitucional nº 26, de 31 de janeiro de 2020. As alterações promovidas pelos arts. 1º, 2º e 4º terão efeitos retroativos à data de início de vigência da Lei nº 14.250, de 18 de fevereiro de 2020.

De acordo com a mensagem do chefe do Executivo ao presidente da Assembleia Legislativa, deputado Adolfo Menezes (PSD), tratam-se “de ajustes redacionais que possibilitarão maior clareza e presteza no atendimento dos critérios já estabelecidos, bem como referendar as inovações trazidas pela Emenda à Constituição Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme exige o inciso II do Art. 36 da referida emenda”.  

Protocolada na Secretaria Geral da Mesa sob o número 24.196/2021, a proposição está tramitando sob a urgência prevista pelo Art 79 da Constituição do Estado. Este recurso prevê que a matéria passe a sobrestar a pauta de votações, após 45 dias de apresentada sem que o Legislativo tenha se manifestado sobre ela. Esse prazo só não se aplica durante o período de recesso da Assembleia, nem aos projetos de código e orçamento.

As principais alterações estão no Art. 12 da Lei 11.357, que qualifica os dependentes dos segurados do regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia. Ali o Parágrafo 2º tem acrescida ao texto a palavra “exclusivamente” em relação aos tutelados e ou enteados. Já o Parágrafo 10º ganha nova redação. O artigo ganha mais um parágrafo, o 15º, que trata da “condição de dependente para o filho, o enteado e o tutelado solteiros”, que perdura “até 24 anos de idade, desde que não percebam qualquer rendimento e sejam comprovadas, semestralmente, sua matrícula e frequência regular em curso de nível superior ou a sujeição a ensino especial”.

Além de alterar a redação do Art. 36, o projeto aumenta a base de cálculo para os benefícios de 80% para 90% do período contributivo (desde a competência), se posterior à competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição.

O Art. 71, que especifica a parte dos proventos que não integram a base de cálculo das contribuições, perde o Parágrafo 6º. Este dispositivo previa a forma de contribuição à previdência por parte do Estado, regulamentação que passa a vigorar detalhadamente no novo Art. 71-A, que conta com três incisos além do caput.

A proposição referenda ainda integralmente, nos termos do Inciso II do Art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, a alteração do Art. 149 da Constituição Federal promovida pelo Art. 1º da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019, assim como as revogações do Parágrafo 21 do Art. 40 da Constituição Federal, dos arts. 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional Federal nº 41/2003, e do Art. 3º da Emenda Constitucional Federal nº 47/2005, promovidas pela Alínea “a” do Inciso I e pelos incisos III e IV do Art. 35 da Emenda Constitucional Federal nº 103/2019

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie:redacao@fbcomunicacao.com.br

Faça seu comentário

Nome é obrigatório
E-mail é obrigatório
E-mail inválido
Comentário é obrigatório
É necessário confirmar que leu e aceita os nossos Termos de Política e Privacidade para continuar.
Comentário enviado com sucesso!
Erro ao enviar comentário. Tente novamente mais tarde.