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Rui Costa é inocentado pelo TCU no caso de respiradores não entregues durante a Covid-19

Na época, petista era governador da Bahia e presidia o Consórcio do Nordeste

Por Da Redação
Ás

Atualizado
Rui Costa é inocentado pelo TCU no caso de respiradores não entregues durante a Covid-19

Foto: Agência Brasil

O ministro da Casa Civil, Rui Costa, foi inocentado pelo Tribunal de Contas da União (TCU) pela compra de 300 ventiladores pulmonares durante a epidemia da Covid-19. A informação é da colunista Mônica Bergamo, o jornal Folha de S. Paulo. A aquisição foi feita quando o petista era governador a Bahia. Os equipamentos custaram R$ 48,7 milhões aos cofres públicos, mas nunca foram entregues.

A operação é investigada também pela Polícia Federal.

A compra foi realizada em 2020, quando o vírus se disseminava no país e o número de mortos pela doença crescia de forma exponencial.

Na época, Rui Costa era governador da Bahia e presidia o Consórcio do Nordeste, que reunia os estados da região e que foi o responsável pela aquisição dos equipamentos.

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A empresa Hempcare, especializada em medicamentos à base de maconha, vendeu os respiradores para o Consórcio e recebeu o pagamento de forma antecipada. Mas não honrou o contrato.

O processo contra Rui Costa e Carlos Eduardo Gabas, que era o secretário-executivo do Consórcio, foi arquivado por 5 votos a 2.

O TCU determinou, por sua vez, uma tomada de contas especial contra a Hempcare para recuperar os danos causados ao erário público.

O ministro do TCU Jorge Oliveira, que relatou o processo, considerou em seu voto que o pagamento adiantado foi feito à empresa "sem que houvesse prévias e efetivas cautelas aptas a reduzir o risco" de calote.

Afirmou ainda que não havia justificativa "indubitável" de que o procedimento era indispensável à contratação, e questionou os preços pagos. Segundo ele, a Hempcare era especialista na "comercialização de produtos à base de maconha" e não "detinha expertise" na comercialização de ventiladores pulmonares.

O ministro Bruno Dantas abriu a divergência no voto revisor —segundo ele, não em relação "à gravidade dos fatos ou mesmo na participação de agentes públicos envolvidos". Mas sim na "avaliação da reprovabilidade das condutas, dado o contexto em que ocorreram".

Ele afirmou no voto que não seria possível a aplicação a gestores públicos sem considerar que na época enfrentavam a maior pandemia do século, ainda sem saber exatamente as dimensões que poderia alcançar.

"A interpretação jurídica não pode desconsiderar o contexto histórico em que os atos e fatos ocorrem, condição fundamental para que seu significado possa ser adequadamente compreendido", disse ele.

"Os principais fatos impugnados ocorreram entre 26 de março e 8 de abril de 2020. Ou seja, nos encontrávamos no início da pandemia: naqueles primeiros dias quando os gestores públicos de todo o mundo ainda não sabiam bem o que estava por vir. Mas já necessitavam adotar medidas urgentes e céleres que protegessem seus cidadãos da ameaça sanitária cujos sinais já se mostravam suficientemente graves e visíveis", prosseguiu Dantas.

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