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STF declara inconstitucional validade de um ano para passagem de ônibus intermunicipais

Corte entende que cabe aos estados explorar e regulamentar a prestação desse serviço

Por Da Redação
Ás

STF declara inconstitucional validade de um ano para passagem de ônibus intermunicipais

Foto: Tomaz Silva/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou recentemente a inconstitucionalidade de norma federal que dava validade de bilhetes de passagem de ônibus intermunicipais para até um ano. A decisão foi tomada de forma unânime, durante a sessão virtual encerrada no último dia 8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4289, ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT).

A expressão “intermunicipal” foi considerada inconstitucional no artigo 1° da Lei Federal 11.975/2009. O dispositivo prevê que “os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de um ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horário marcados”.

Competência

A Corte seguiu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que explicou que a Constituição da República fixa como competência privativa da União legislar sobre trânsito e transportes e explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional.

Aos municípios, foi atribuída a competência para organizar e prestar o transporte coletivo de interesse local. Assim, restou aos estados a competência para explorar e regulamentar a prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

A relatora lembrou também que a jurisprudência do Supremo define que compete aos estados legislar sobre essa matéria. No caso dos autos, portanto, a lei federal adentrou, indevidamente, a competência estadual.

Equilíbrio econômico-financeiro

A ministra aponta também que as peculiaridades estaduais devem preponderar no estabelecimento da validade do bilhete, já que esse tipo de locomoção tem relevância e características distintas em cada estado. O prazo, segundo ela, pode influenciar a política tarifária e, por consequência, ter impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado em âmbito estadual.

“O prazo corresponde a um benefício que, por sua natureza, tem um custo”, observou. “Como é o estado que arca com esses custos, não cabe à União interferir no poder de autoadministração do ente estadual, sob pena de afronta ao pacto federativo”, completou.

A ministra também apontou que o tratamento legal conferido aos transportes rodoviários intermunicipais, com validade de um ano, e semiurbano, sem esse prazo, afrontaria o princípio da isonomia, por impor uma obrigação desigual entre empresas e usuários.

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