STF reconhece constitucionalidade de contribuição destinada ao Incra
Os ministros seguiram a posição do relator Dias Toffoli

Foto: Divulgação/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da contribuição de 0,2% sobre a folha salarial de indústrias rurais e agroindústrias destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Por maioria dos votos, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 630898, com repercussão geral reconhecida (Tema 495).
Durante o voto, o ministro Dias Toffoli lembrou a existência de diversos precedentes em que o STF, já sob vigência da Constituição de 1988, reconheceu a exigibilidade da contribuição destinada ao Incra. Contudo, a matéria foi encaminhada a partir de julgados que apreciaram a contribuição devida ao Funrural, e a Corte reconheceu que a tributação visava financiar a cobertura de riscos a que se sujeitam toda a coletividade de trabalhadores.
De acordo com o entendimento do ministro, é correto enquadrar o tributo como uma Cide, com caráter extrafiscal, pois a contribuição se destina a concretizar objetivos do Estado na promoção da reforma agrária e da colonização, visando assegurar a função social da propriedade e diminuir as desigualdades regionais e sociais. “Não se pode negar que a política nacional de reforma agrária é instrumento de intervenção no domínio econômico”, afirmou.
O recurso foi interposto por uma metalúrgica contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou que o adicional de 0,2% foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). No STF, a empresa sustentava que a cobrança, prevista na Lei 2.613/1955 (modificada pelo Decreto-lei 1.146/1970), é incompatível com a atual ordem constitucional.