STJ anula alteração de beneficiária de seguro de vida em caso de acordo de divórcio
Decisão da Terceira Turma ressalta renúncia do segurado à livre modificação do contrato e responsabilidade da seguradora
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou nula a mudança de beneficiária de seguro de vida em grupo realizada por um segurado que se comprometeu, através de acordo de divórcio judicialmente homologado, a manter sua ex-esposa como única favorecida do contrato. Na mesma decisão, o colegiado também avaliou que o pagamento feito a credores putativos não poderia ser reconhecido, devido à negligência da seguradora em verificar os verdadeiros beneficiários.
O caso teve origem em uma ação na qual a ex-esposa do falecido segurado contestou a nomeação de beneficiários feita após o segundo casamento do ex-marido, alegando que, conforme acordo de divórcio, ela deveria ser a única beneficiária do seguro de vida. O juízo de primeira instância julgou improcedente a ação, considerando que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização aos beneficiários registrados na apólice. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) reformou a sentença, determinando que a ex-esposa recebesse a indenização.
Para o relator do caso no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o segurado renunciou à faculdade de modificar a lista de beneficiários ao se comprometer no acordo de divórcio a manter a ex-esposa como única favorecida. Dessa forma, a mudança feita posteriormente foi considerada nula, garantindo à ex-mulher o direito condicional de receber o capital contratado em caso de morte do segurado.
Quanto ao pagamento feito a credores putativos, o ministro destacou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. No entanto, no caso em questão, a seguradora agiu com negligência ao não verificar quem de fato tinha direito ao benefício, resultando em um duplo pagamento. Portanto, o recurso especial da seguradora foi negado.