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STJ autoriza indenização por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo

Decisão estabelece condenação por lançamento irregular de esgoto em Recife

Por Da Redação
Ás

STJ autoriza indenização por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo

Foto: Carolina GonçalvesAgência Brasil

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu uma sentença que condenou um clube e um restaurante em Recife por lançamento irregular de esgoto no estuário do rio Capibaribe. A decisão reformou um acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que havia afastado a condenação por falta de perícia sobre os danos ambientais, ao considerar que a violação dos princípios da prevenção e da precaução é suficiente para responsabilizar os poluidores.

Segundo a ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), o clube construiu um aterro irregular nos arrecifes próximos ao Parque das Esculturas, um ponto turístico na capital pernambucana. Além disso, um restaurante operado por terceiros, localizado no clube, despejava esgoto irregularmente no rio Capibaribe.

Inicialmente condenados em primeira instância ao pagamento de indenização por danos ambientais e por danos morais coletivos, os réus tiveram a sentença reformada pelo TRF5, que considerou a falta de prova técnica sobre o dano ambiental.

No entanto, ao analisar o recurso do MPF, o ministro Francisco Falcão destacou que a Constituição Federal estabelece que a proteção ao meio ambiente é responsabilidade de toda a coletividade, não apenas do poder público. Além disso, apontou que os poluidores são responsáveis pela reparação do dano ambiental, independentemente de culpa, conforme previsto na Lei 6.938/1981.

A responsabilidade civil por danos ambientais, segundo o ministro, fundamenta-se na teoria do risco administrativo e no princípio do poluidor-pagador, que impõe ao poluidor a responsabilidade pelo impacto causado ao meio ambiente.

Assim, considerando o alto risco que o lançamento irregular de esgoto representa para o meio ambiente, a ausência de prova técnica não inviabiliza o dever de reparação ambiental pelos réus, concluiu o ministro ao restabelecer a sentença.

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