STJ autoriza juiz a acessar redes de acusados para basear prisão preventiva

Magistrados estão autorizados a fundamentarem prisão preventiva a partir da análises de perfis em redes como Facebook e X

Por FolhaPress
Às

STJ autoriza juiz a acessar redes de acusados para basear prisão preventiva

Foto: Imagem ilustrativa | Pexels

A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu que os juízes podem analisar os perfis públicos em redes sociais de acusados para fundamentar prisão preventiva ou a aplicação de outras medidas cautelares.

Magistrados estão autorizados a fundamentarem prisão preventiva a partir da análises de perfis em redes como Facebook e X. A decisão foi tomada por unanimidade pela 5ª Turma do STJ.

Tribunal entendeu que consultar perfis públicos não prejudica o direito de defesa dos presos. A Corte afirma que esse tipo de consulta não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do magistrado, desde que respeitado os limites legais.

Decisão foi tomada após um preso pedir afastamento de um juiz que analisou seus perfis antes de tomar decisão contra ele. Nesse caso em específico, o juiz do Tribunal de Justiça de Santa Catarina consultou as redes do réu para verificar informações disponíveis nas páginas dele e que eram mencionados na denúncia oferecida pelo Ministério Público. Após consulta, o magistrado acatou a denúncia do MP catarinense.

Defesa alegou que o juiz extrapolou suas funções. Para o advogado do réu, ao consultar o perfil do preso, o juiz realizou diligência para coleta de prova, o que não é sua função fazer, mas, sim, um dever da promotoria.

Relator do caso refutou os argumentos da defesa de que o juiz teria extrapolado suas funções. Para o ministro Joel Ilan Paciornik, não houve qualquer ilegalidade na ação do magistrado, que "agiu dentro dos limites do sistema acusatório ao exercer seu livre convencimento motivado, realizando uma diligência suplementar" baseada em dados que estavam públicos.

Para o relator, trata-se de uma atuação legítima e compatível com a imparcialidade exigida da função jurisdicional. "Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do Código de Processo Penal".

Ainda de acordo com Paciornik, essa interpretação está alinhada a entendimento prévio do STF (Supremo Tribunal Federal). O relator destacou que a Corte máxima já reconheceu que o juiz, mesmo no modelo acusatório, pode determinar de ofício a realização de diligências para esclarecer pontos relevantes, ouvir testemunhas ou complementar sua oitiva, bem como proferir sentença condenatória independentemente da posição do Ministério Público.

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie:redacao@fbcomunicacao.com.br
*Os comentários podem levar até 1 minutos para serem exibidos

Faça seu comentário