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STJ considera legal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingresso

Agora, a empresa só precisa destacar a taxa no valor do ingresso

Por Da Redação
Ás

STJ considera legal cobrança de taxa de conveniência na venda de ingresso

Foto: Reprodução

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou a decisão sobre taxa de conveniência, de março de 2019, e, por maioria dos votos, considera legal cobrança da taxa para ingressos comprados pela internet em sites de eventos. Com a nova decisão, a empresa só precisa destacar a taxa no valor do ingresso.

Em março de 2019, a turma decidiu que a Ingresso Rápido não poderia cobrar taxa de conveniência nas vendas de ingressos pela internet. Além disso, a empresa era obrigada  a devolver os valores pagos por consumidores nos últimos cinco anos. A decisão valia para todo o País e era era precedente para outras empresas com a mesma prática.

De acordo com a 3ª Turma, a taxa não poderia ser cobrada dos consumidores pela mera disponibilização de ingressos em meio virtual. Com isso, o STJ entendeu que prática configura venda casada, proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.  A decisão, que prevaleceu o voto divergente do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, determinou também que a empresa devolvesse todas as taxas ilegalmente cobradas dos consumidores nos cinco anos anteriores. 

O julgamento dos embargos de declaração foi iniciado em maio de 2019, quando a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que o objetivo da Ingresso Rápido seria a mudança da decisão em recurso especial.Naquela época, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino pediu vista. Durante o julgamento da última terça-feira (6), a ministra Nancy  reforçou o entendimento dela pelo não cabimento dos embargos. Para ela, a causa de pedir inicial foi até mais ampla do que o que decidido na sentença e, depois, apreciado em recurso e pelo STJ. Além disso, apontou que a tese defendida configuraria "inovação recursal".

A ministra também defendeu que a Ingresso Rápido não evidenciou prejuízo à decisão, nos limites em que a matéria foi enfrentada pela sentença. "A ordem de devolução dos valores indevidamente cobrados é consequência natural e lógica, inafastável do provimento", concluiu, ao ficar vencida.
 

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