STJ decide que não cabem honorários em extinção de execução por prescrição intercorrente
Decisão foi tomada com base no princípio da causalidade
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última segunda-feira (4), com base no princípio da causalidade, que o reconhecimento da prescrição intercorrente não implica na condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, mesmo que ela tenha resistido à extinção da execução.
O estado do Paraná, que opôs embargos de divergência contra acórdão da 1ª Turma, obteve provimento favorável, afirmando que nos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente com resistência do credor, os honorários serão devidos por ele, conforme o princípio da sucumbência.
Nos embargos, o ente estatal apontou uma decisão da 3ª Turma no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente, quando não são localizados bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
“Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais”, disse o relator, ministro Raul Araújo.