STJ determina cobertura de cirurgia plástica após bariátrica pelos planos de saúde
Decisão unânime da 2ª seção do STJ considera a reparação fundamental para tratamento de obesidade mórbida
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por unanimidade, que os planos de saúde são obrigados a cobrir a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em pacientes pós-cirurgia bariátrica. Segundo o colegiado, a reparação é uma parte essencial do tratamento para obesidade mórbida.
O relator dos recursos, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou a relevância do tema, uma vez que há um número significativo de processos que abordam a mesma questão. Em sua maioria, discute-se se a cirurgia plástica pós-bariátrica tem finalidade reparadora ou estritamente estética. O ministro observou que, apesar de o STJ já ter se pronunciado sobre o assunto, ainda há decisões divergentes nas instâncias ordinárias, justificando a necessidade de uma posição consolidada do Tribunal.
O ministro Villas Bôas Cueva argumentou que, quando houver indicação médica para a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em pacientes pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde não pode negar a cobertura com base no argumento de inadequação do tratamento ou falta de previsão contratual. Ele enfatizou que tal terapêutica é fundamental para a plena recuperação da saúde do beneficiário.
Além disso, foi acatado o complemento da ministra Nancy à tese proposta. Dessa forma, as teses fixadas foram as seguintes:
1. É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida;
2. Havendo dúvidas justificadas e razoáveis sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica formada para dirimir a divergência técnico-assistencial. A junta médica deverá ser custeada pelo plano de saúde e deverá ser composta por um médico indicado pelo beneficiário, um médico indicado pela operadora de plano de saúde e um terceiro médico indicado pelas partes.
Nos casos concretos, os recursos especiais foram negados provimento.