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STJ determina pagamento de honorários em casos de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

Decisão do colegiado baseou-se na existência de precedentes do STJ no mesmo sentido

Por Da Redação
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STJ determina pagamento de honorários em casos de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral

Foto: Marcelo Casal Jr/ Agência Brasil

A Quarta Turma  do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que é cabível o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em caso de impugnação ao cumprimento de sentença arbitral  nas hipóteses em que se pede a anulação do julgamento arbitral com fundamento nos artigos 26 (requisitos obrigatórios da sentença) e 32 (hipóteses de nulidade da sentença) da Lei 9.307/1996.

Honorários de sucumbência é o pagamento pela parte vencida de todos os gastos decorrentes da atividade processual, inclusive honorários do advogado da parte vencedora.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no qual não seriam devidos honorários na hipótese de rejeição da impugnação do devedor. A justificativa era de que, diferentemente dos embargos à execução,  – que possuem natureza jurídica de ação –,a impugnação seria mero incidente processual, assim como a exceção de pré-executividade.

Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira reconheceu a existência de precedentes do STJ no sentido de que não seriam cabíveis os honorários advocatícios sucumbenciais no caso de rejeição da impugnação. Mas, segundo o ministro, a impugnação ao cumprimento de sentença arbitral tem peculiaridades em relação às impugnações em geral.

"Em suma, a invalidação da sentença arbitral pode ser reconhecida em ação autônoma de nulidade (artigo 33, parágrafo 1º) ou pleiteada por intermédio de impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 33, parágrafo 3º) quando estiver sendo executada judicialmente", completou.

Em seu voto, o ministro argumentou que, se a parte executada tivesse optado por ingressar com ação autônoma de nulidade, a condenação ao pagamento de honorários também seria cabível. 

“Logo, ao optar pela impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, o desfecho deve ser análogo ao da ação de nulidade. Entender de forma contrária implica privar o advogado da remuneração pelo trabalho desenvolvido em incidente processual complexo, expressamente previsto na legislação de regência e que equivale a uma demanda declaratória autônoma.”

“Importa ainda sobrelevar que a legislação é inequívoca ao garantir o direito do advogado de receber honorários em todas as ações em que seus serviços resultem em benefícios para a parte que ele representa”, concluiu o relator ao condenar o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais.


 

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