STJ entende que Pacto antenupcial deve ampliar o patrimônio adquirido na constância do casamento
Seguindo esse entendimento, herdeira entra com recurso para remover viúva do pai de inventário

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu seguimento ao recurso de uma herdeira para remover a viúva do seu pai do inventário, reconhecendo como válido o pacto antenupcial de separação total de bens celebrado pelo casal.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido dos herdeiros, mas o Tribunal de Justiça do Paraná, apesar de reconhecer o caráter amplifico do pacto antenupcial, manteve a viúva na função de inventariante.
Segudo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o Código Civil, em exceção à autonomia privada, restringiu a liberdade de escolha do regime patrimonial dos noivos em certas circunstâncias, como no caso de pessoa maior de 70 anos, reputadas pelo legislador como essenciais à proteção de determinadas pessoas ou situações, as quais foram dispostas no artigo 1.641.