STJ: Prisão pode ser cassada quando não for medida mais eficaz para obrigar devedor de pensão alimentícia a pagar débito
Para corte, prisão só é justificável se servir para garantir o pagamento da pensão em atraso
Foto: Marcelo Casal Jr/ Agência Brasil
Para a terceira turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), é possível cassar a prisão civil contra indivíduos que devem pensão alimentícia quando a medida não se mostrar adequada para que ele cumpra suas obrigações.
A partir desse entendimento, a corte concedeu habeas corpus para cassar a prisão civil de um homem que, embora não tenha pagado a pensão alimentícia de sua filha desde 2015, demonstrou que ela já possui condições financeiras de se manter.
A filha, ao completar 18 anos, promoveu a execução de alimentos contra seu pai para receber as parcelas da pensão não pagas entre maio e julho de 2015, além daquelas que vencessem ao longo do processo. Como o homem não atendeu a determinação de quitação dos valores atrasados, ele teve a prisão civil decretada em 2017 – o mandado foi cumprido somente em 2023.
Ele entrou com um pedido de habeas corpus argumentando que não possuía condições financeiras para cumprir com a obrigação alimentar devido ao seu estado de saúde. Além disso, ele destacou que a filha era maior de idade e já atuava profissionalmente como advogada, não existindo urgência na prestação dos alimentos.
O relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro, observou que há orientação jurisprudencial do STJ de que a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, o magistrado destacou que, no caso em análise, a prisão se mostrou ineficaz, pois, diferentemente do que ocorre com menores de idade e incapazes – para os quais há uma presunção absoluta de incapacidade de prover o próprio sustento –, a autora, hoje com 26 anos, possui potencial condição de se manter com o próprio trabalho e esforço, possui potencial condição de se manter com o próprio trabalho e esforço, não sendo razoável manter a prisão de seu pai se não há risco alimentar.
Moura Ribeiro citou precedente da Terceira Turma no sentido de que a restrição da liberdade só é justificável se servir para garantir o pagamento da pensão em atraso.