STJ reforma decisão que não admitiu ação autônoma de honorários em caso de omissão
Segundo o STJ, o Tribunal de Justiça de Rondônia não reconheceu o direito dos advogados de entrarem com a ação de cobrança
Foto: Gustavo Lima/STJ
A partir do entendimento que a ação autônoma para fixar e cobrar honorário é cabível em casos de omissão na decisão transitada em julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), fixou o valor dos honorários e determinou que sejam pagos pela parte perdedora.
Segundo o STJ, a corte estadual não considerou a legislação atual e não reconheceu o direito dos advogados de entrarem com a ação de cobrança.
No processo original, um escritório de advocacia conseguiu excluir uma das pessoas que entraram na Justiça contra seu cliente. No entanto, a decisão ,não fixou os honorários advocatícios decorrentes dessa decisão, e o processo seguiu até transitar em julgado.
Com isso, os advogados ajuizaram ação autônoma de cobrança, que foi declarada improcedente. A decisão na primeira instância rejeitou a possibilidade de fixação de honorários em decisão interlocutória que define a exclusão de litisconsorte – entendimento mantido pelo TJRO.
Voto da relatora
De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do escritório de advocacia na Terceira Turma, a Súmula 453 do STJ, estabeleceu que os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou ação própria.
No entanto, a ministra apontou que esse entendimento foi significativamente alterado pela redação do CPC/2015, a qual permite o ajuizamento da ação autônoma diante da omissão judicial.
"Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa", observou Nancy Andrighi.
Em relação à decisão interlocutória exclui litisconsorte por ilegitimidade ativa, a relatora teve como base a jurisprudência do próprio STJ para afirmar que a parte excluída pode ser condenada ao pagamento de honorários proporcionais.
Por fim, Nancy Andrighi lembrou que o caso ocorreu já sob a vigência do CPC/2015 e, mesmo assim, "as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453".
Ao acolher o recurso especial, a magistrada condenou o litisconsorte excluído da ação original a pagar honorários de 5% sobre a metade do valor atualizado da causa.