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Política

Supremo Tribunal Federal fixa base de cálculo de pisos salariais de categorias profissionais

A medida passará a ser válida a partir da data da publicação da ata de julgamento

Por Da Redação
Ás

Supremo Tribunal Federal fixa base de cálculo de pisos salariais de categorias profissionais

Foto: Fábio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A partir de ações ajuizadas pelos governos do Piauí, Pará e Maranhão, julgadas parcialmente procedentes durante a sessão virtual realizada pelo Supremo Tribunal Federal, no último dia 18, o STF determinou o congelamento de base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, arquitetura, química, veterinária e agronomia. 

A medida passará a ser válida a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. As informações são da assessoria de imprensa do STF.

As ações ajuizadas pelos estados, também questionavam decisões judiciais que têm conferido aplicação à norma do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, que fixa em seis salários mínimos o piso salarial desses profissionais. Foi alegado que essa regra não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, diante da expressa vedação constitucional à vinculação do piso salarial mínimo vigente para qualquer finalidade (artigo 7º, inciso IV).

A ministra relatora do processo, Rosa Weber, afirmou em seu voto pela procedência parcial das ações, que a vedação da vinculação ao salário mínimo visa impedir que ele seja utilizado como fator de indexação econômica, evitando, com isso, a espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada.

Entretanto, o Supremo tem entendido que o texto não veda a pura e simples utilização do salário mínimo como mera referência paradigmática. Weber disse que a Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a compatibilidade com a Constituição de normas que utilizavam o salário mínimo como parâmetro de fixação de valores, desde que respeitada a vedação à indexação financeira para ajustes futuros.

A ministra destacou a necessidade de estabelecer um critério de aplicação do artigo 5º da Lei 4.950-A/1966, para preservar o patamar salarial estipulado em lei e afastar a atualização automática com base no salário mínimo. A adoção dessa técnica, segundo ela, preserva o padrão remuneratório definido pelo legislador sem transgredir a cláusula constitucional que veda a indexação.

Ela justificou o congelamento do valor nestas ações e disse que o cálculo deveria ser feito com base no salário mínimo vigente na data do trânsito em julgado da decisão. Weber foi vencida apenas neste ponto, junto aos ministros Cármen Lúcia e os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski. A proposta do ministro Luís Roberto Barroso, que fixou como referência a data da publicação da ata do julgamento, prevaleceu.

O Plenário rejeitou a análise das ações em relação aos servidores públicos dessas categorias sujeitos ao regime estatutário, pois o STF já declarou a inconstitucionalidade da aplicação do dispositivo legal em relação a eles. Foi rejeitada também a desconstituição das decisões definitivas da Justiça Estadual e da Justiça do Trabalho, uma vez que a jurisprudência do STF considera incabível a utilização da ADPF como sucedâneo da ação rescisória.

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