Ter item de cultivo de maconha para uso pessoal não é crime, define STJ
Ministros entendem que posse de objeto para cultivar substância não pode ser enquadrada em artigo que prevê pena de reclusão

Foto: Reprodução/ agencia brasil
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmaram o entendimento de que a posse de objeto para cultivar maconha não pode ser enquadrada no Artigo 34 da Lei de Drogas, que prevê pena de três a dez anos de reclusão se o plantio for destinado exclusivamente para o consumo próprio.
Com esse entendimento, a Sexta Turma do STJ concedeu um habeas corpus para garantir que um homem flagrado com 5,8 gramas de haxixe e oito plantas de maconha não seja processado pelo Artigo 34 da Lei de Drogas, já que em sua casa foram encontrados também diversos materiais para o cultivo de maconha e extração de óleo da planta.
Segundo o Artigo 34 da Lei 11.343/2006, é crime “fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas”.
No entanto a relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, entendeu que a lei só pode ser aplicada na hipótese em que a produção da droga seja destinada ao narcotráfico (Artigo 33 da Lei de Drogas). Já nos casos enquadrados como uso pessoal, isso não seria possível pois o artigo 28 da mesma lei prevê penas de advertência ou prestação de serviços comunitários – para quem “adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal”
Para Laurita Vaz, ter ferramentas e insumos para o plantio de maconha é um pressuposto natural para quem cultiva a planta para uso pessoal, motivo pelo qual “a posse de tais objetos está abrangida pela conduta típica prevista no parágrafo 1º do Artigo 28 da Lei 11.343/2006 e, portanto, não é capaz de configurar delito autônomo".