TJ-BA recebe denúncia contra prefeito de Aramari por suposto crime ambiental
MP aponta que há anos o município mantém um depósito irregular de lixo
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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) recebeu nesta segunda-feira (04), uma denúncia do Ministério Público (MP) contra o prefeito do município de Aramari, Fidel Carlos Souza Dantas (PP), por suposta infração ao crime descrito no artigo 54, parágrafo 2º, incisos I e V, da Lei nº 9.605/1998.
Segundo o entendimento do Ministério Público, o município que conta com cerca de 11,5 mil habitantes, possui há anos em seu território um depósito irregular de lixo, que provoca poluição ambiental, especialmente pelo lançamento de detritos.
Na ação, é descrito ainda que a prática tornou o local impróprio para a ocupação humana, pelos riscos à saúde, totalizando uma área semiurbana de cerca de 1.500 m² inabitável.
Narra a denúncia que o prefeito, desde o primeiro mandato (2017-2020), é "conivente" com a administração do "lixão" e não dá atenção aos pedidos de ajustamento de conduta do MP, além de não adotar conscientemente as medidas para sanear as irregularidades, "quer ao meio ambiente, quer à população em estado de vulnerabilidade social".
Fidel cumpre o mandato até 2024 e teve já outra ação por crime ambiental ajuizada contra si em abril de 2021. A defesa do prefeito requereu a absolvição sumária sob a alegação de que o lixão existe há mais de 40 anos, não podendo o denunciado ser responsabilizado por ele. Além disso, os advogados apontam ainda não haver dolo e prova de materialidade delitiva.
"Não há que se falar em ausência de dolo porque se trata de elemento inerente à conduta descrita no tipo penal em questão", afirmou a desembargadora e relatora da ação, Ivete Caldas Silva Freitas Muniz. Ela também afasta a tese de falta de prova material, já que um laudo pericial apontou que o lixo coletado pela Prefeitura é depositado, sem tratamento, diretamente no solo da área citada na denúncia.
A perícia mostra ainda local do descarte fica a 400 metros de um poço de captação de água para consumo humano, constatando que há danos ambientais com potencial risco de contaminação às pessoas que trabalham no lixão e àquelas que consomem águas subterrâneas das proximidades.
"O delito imputado na denúncia se relaciona a infração ambiental causadora, em tese, de dano de âmbito local, no município de Aramari, sendo as correspondentes atribuições de prevenção e saneamento, como é de conhecimento geral, de responsabilidade do prefeito, contexto que permite concluir pelo aperfeiçoamento da legitimidade passiva", acrescentou a relatora, apontando que a denúncia preenche as exigências dos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal.
O colegiado ressalva ainda que não verifica nos autos evidência da necessidade de se afastar cautelarmente Fidel do exercício do mandato.