Tribunal de Justiça de SP anula lei municipal que restringia concorrência em serviço de mototáxi
Lei no município de Colina alterava a regulamentação do serviço na cidade

Foto: Reprodução/Flickr
Um dos princípios decorrentes da livre iniciativa é a livre concorrência, conforme o artigo 170 da Constituição. Ou seja, os agentes atuantes no mercado são livres na competição dos variados ramos de atividade, proporcionando um leque de escolha do consumidor que deve julgar pela melhor eficiência, inovação, qualidade dos bens e serviço e preço. Desta forma, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei municipal de Colina, de autoria parlamentar, que alterava a regulamentação do serviço de mototáxi na cidade.
Para o relator do caso, o desembargador Francisco Casconi, há vício de iniciativa em três dispositivos que envolvem matéria de competência exclusiva do Executivo.
"Com efeito, as exigências impostas pela norma questionada espelham rigorismo exacerbado sem que se evidencie justificativa plausível à limitação do exercício da atividade econômica das empresas de mototáxi e congêneres, bem assim ao exercício da atividade econômica pelo próprio trabalhador", afirmou o magistrado.
Ainda conforme Casconi, outros quatro dispositivos também violam os princípios constitucionais de proporcionalidade e razoabilidade: exigência de instalação da empresa de mototáxi em Catanduva, demonstração de patrimônio de R$ 50 mil para o registro da empresa, distância mínima de 100 metros entre a empresa e pontos de táxi e ônibus, e limite de transferência do motorista de uma empresa a outra a quatro vezes em 12 meses.
“Além dos vícios já destacados, os dispositivos igualmente tangenciam a liberdade econômica, pela imposição de restrições que restringem o livre exercício da atividade de mototáxi, seja no enfoque da empresa (criando, por exemplo, reserva de mercado), seja no enfoque do trabalhador (mitigando o direito ao desempenho da função)”, afirmou.