TST nega estabilidade no emprego para grávida com contrato temporário
Artigo utilizado diz que é "inaplicável ao regime de trabalho temporário"
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O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso solicitado por uma mulher grávida, contratada por 59 dias, que ocupava a função de auxiliar de armazenagem terceirizada em uma fábrica de produtos hospitalares de Blumenau, em Santa Catarina. A decisão foi publicada no dia 29 de julho e usou com base as informações do artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O artigo diz que "É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante", ou seja, a mulher não teria direito a estabilidade no cargo devido a gravidez porque o seu contrato com a empresa é em regime temporário.
O argumento foi utilizado pela empresa e aceito pela 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou a garantia cabível apenas quando não houver prazo estipulado para o término do contrato.
"No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa — não há perspectiva de indeterminação de prazo", apontou a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi.