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União estável paralela ao casamento é reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

“Se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte...", diz desembargador

Por Da Redação
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União estável paralela ao casamento é reconhecida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Foto: Reprodução

A união estável concomitante ao casamento, ou seja, poligamia foi reconhecida parcialmente pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, durante um pedido que estava em recurso na 8ª Câmara Cível. A ação também admite a partilha dos bens eventualmente adquiridos durante a relação extraconjugal, o que deverá ser buscado em outra ação judicial. 

A ação foi movida por uma mulher que relacionou por mais de 14 anos com o parceiro, enquanto ele era legalmente casado, até o dia 2011 quando faleceu. Segundo a mulher, os  dois moraram juntos em algumas cidades do Rio Grande do Sul e no Paraná. 

O reconhecimento de união estável quando em paralelo a casamento é incomum, e o Código Civil, por exemplo, estabelece como exceção apenas quando a pessoa é separada de fato ou judicialmente.

A grande diferença na decisão desse caso, é a conclusão de que a esposa sabia que o marido tinha essa relação fora do matrimônio. De acordo com Desembargador José Antônio Daltoé Cezar, uma vez comprovada a relação extraconjugal “duradoura, pública e com a intenção de constituir família”, ainda que concomitante ao casamento, é possível, sim, admitir a união estável “desde que o cônjuge não faltoso com os deveres do casamento tenha efetiva ciência da existência dessa outra relação fora dele, o que aqui está devidamente demonstrado”.

Ainda segundo o desembargador, “se a esposa concorda em compartilhar o marido em vida, também deve aceitar a divisão de seu patrimônio após a morte, se fazendo necessária a preservação do interesse de ambas as células familiares constituídas”.

Já o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, defendeu que o direito de família brasileiro está baseado no princípio da monogamia. “Se não são admitidos como válidos dois casamentos simultâneos, não há coerência na admissão de uma união de fato (união estável) simultânea ao casamento – sob pena de se atribuir mais direitos a essa união de fato do que ao próprio casamento, pois um segundo casamento não produziria efeitos, enquanto aquela relação fática, sim”.

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