Editorial

Barganha na Justiça

Confira nosso editorial desta quinta-feira (23)

Por Erick Tedesco
Ás

Barganha na Justiça

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom

Algumas propostas do pacote anticrime do ministro da Justiça e Segurança Pública, que ficaram de foram, são novamente articuladas pelo próprio Sergio Moro junto a aliados no Congresso neste começo de 2020. Entre as pautas está o instrumento jurídico derivado dos Estados Unidos, o plea bargain (fala-se “pli bárguein”), que é um acordo entre duas partes – acusado e Ministério Público (MP) – em troca de algo, uma barganha, como sugere o nome. 

A barganha, caso aplicada à justiça brasileira, trará acertos e equívocos. Um dos pontos favoráveis à medida, caso retomada e aprovada no Congresso, é pleitar um acordo entre acusação e defesa sem a participação do juiz, com a prévia confissão do acusado e a fixação da pena acordada antes da existência de processo judicial. 

Seria, então, uma inovação ao sistema jurídico nacional.

No entanto, paira uma suspeita quanto à maturidade das partes em se envolver e honrar o plea bargain. Sujeitos à conciliação, respeitando determinadas regras para se negociar uma condenação e uma aplicação de pena, o mecanismo deve atentar-se também a não deixar escapar – e penalizar – supostas irregularidades extremas, que devem ser levadas a tribunal, custe o que custar. 

Devido à complexidade da barganha, que embute outras medidas e ideias além destas duas citadas,  a minúcia na sua análise e investigações técnicas quanto a uma eventual aplicação é prudente e recomendada nesta questão.

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