Política

Barroso libera Paulo Guedes de depor em inquérito contra Renan Calheiros

STF ressalta que não vê relação do ministro da Economia com o caso

Por Da Redação
Ás

Barroso libera Paulo Guedes de depor em inquérito contra Renan Calheiros

Foto: Antonio Cruz/Agência Brasil

O ministro Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, aceitou nesta terça-feira (31) um pedido de dispensa do ministro da Economia, Paulo Guedes. O economista havia sido convocado para depor à Polícia Federal em um inquérito envolvendo o senador Renan Calheiros (MDB-AL). A oitiva em que Guedes teria que depor seria realizada nesta quarta-feira (1º).

"Determino o cancelamento do depoimento agendado para o dia 01.06.2022, sem prejuízo de que, havendo justo motivo e observadas as regras do artigo 221 do Código de Processo Penal, seja renovado o convite”, escreveu Barroso. Ainda assim, uma nova convocação poderá ser feita posteriormente.

O advogado do ministro, Ticiano Figueiredo, havia pedido a dispensa em 12 de maio, alegando que o ministro não tem relação nenhuma com a investigação. Relatado por Barroso, o inquérito apura a participação de Renan em um suposto esquema de compra de papéis de uma empresa de fachada.

Na última semana, o procurador-geral da República, Augusto Aras, publicou por engano no status do WhatsApp o pedido de reunião feito pela defesa de Guedes.

“Seria possível receber o advogado do Paulo Guedes, o dr. Ticiano Figueiredo por 5 minutos? Assunto: possível dispensa de Paulo Guedes, junto à PF, em processo investigativo contra Renan Calheiros, onde Guedes não é parte”, diz a mensagem. “Sim. Falaremos no celular e ajustaremos”, afirmava trecho publicado. 

Um parecer da PGR defendia que fosse feito o cancelamento da oitiva, “sem prejuízo de nova designação, desde que demonstrada pela autoridade policial a necessidade de inquirição” de Guedes.

“Não obstante a súmula diga respeito à condição de investigado e não de testemunha, dada a garantia do nemo tenetur se detegere, segundo a qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si, entendo que a defesa do depoente deve ter acesso prévio aos elementos já documentados na investigação que justificam a realização do ato”, decidiu Barroso.

“Nesse caso, poderá a autoridade policial resguardar os documentos sigilosos relativos a outras diligências em curso”, concluiu.

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