Com shows adiados, empresas devem oferecer nova data ou crédito ao consumidor
Caso essas opções não seja oferecidas, são obrigadas a reembolsar o valor do ingresso

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A pandemia de Covid-19 fez com que shows que estavam marcados há um ano fossem adiados ou cancelados. A volta desses eventos depende do cronograma de vacinação do vírus, mas esse é um cenário que ainda parece distante no país.
Quem comprou ingressos ainda busca informações e, na maioria dos casos, quer o reembolso. Entenda os fatos em relação aos shows cancelados e os direitos do consumidor:
- Antes da pandemia, cada empresa tinha suas regras, mas, de maneira geral, o consumidor poderia exigir a devolução do valor, sem pagamento de multa, ou outras alternativas de seu interesse, como a remarcação da data ou crédito para compras futuras;
- Com a pandemia, o governo dispensou as empresas de turismo, cultura e estabelecimentos comerciais de fazerem o reembolso imediato de serviços cancelados, em abril de 2020, através de uma medida provisória;
- Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a MP virou lei 14.046/2020 em agosto. Ela estabeleceu que as empresas teriam que oferecer remarcação do evento ou dar crédito para os clientes, que deveriam usar o serviço até um ano após o fim do decreto da situação de calamidade pública, que terminou em 31 de dezembro de 2020;
- A partir de 1º de janeiro, a lei perdeu a validade jurídica, mas a tendência é que siga valendo por analogia até que seja prorrogada, já que não há previsão para que os eventos voltem a acontecer;
- O setor de eventos pressiona para prorrogação, e especialistas em direito do consumidor também acreditam que esse é o caminho mais viável para que "vácuo jurídico" deixe de existir.
De acordo com o texto da lei 14.046/2020, ao invés das empresas devolverem o dinheiro, a empresa poderia optar por:
- remarcar os serviços, as reservas ou os eventos cancelados;
- disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços das mesmas empresas (ou seja, não a devolução do dinheiro, mas apenas a possibilidade de utilizar o valor já pago).
Porém, mais tarde, o texto estabeleceu que a prestação do serviço poderia ser remarcada em até um ano após o fim da situação de calamidade pública, que terminou em 31 de dezembro de 2020.
Assim, os serviços cancelados no ano passado poderão ser prestados até dezembro de 2021. O mesmo prazo serve para o uso do crédito em outros shows ou eventos. Desta forma, a empresa só é obrigada a fazer o reembolso, com o prazo de 12 meses, se não oferecer nenhuma das opções acima do consumidor.
A lei contempla o setor de shows, a lei também contempla empreendimentos hoteleiros, agências de turismo, cinemas, teatros, entre outros tipos de negócios.
Veja o que acontece na prática:
- Se o show ou festival foi adiado, o cliente pode escolher entre o crédito ou a nova data do show;
- Se o show foi cancelado e não há previsão de acontecer, o consumidor deve optar pelo crédito;
- Se o consumidor não puder ir ao show na data remarcada, deve optar pelo crédito;
- Se o consumidor alegar que não tem interesse em nenhum outro show, a situação fica mais complexa.
Ou seja, quem comprou ingressos para eventos que não ocorreram em 2020, deve receber o crédito que a empresa oferece ou continuar com o ingresso para o festival remarcado. E só em caso de a empresa não oferecer essas opções, o consumidor deve invocar o direito de reembolso.