Eleições: saiba como funciona o cálculo do Quociente Eleitoral
O total de votos válidos é dividido pelo número de vagas em disputa. A partir desse número é possível elencar os ganhadores
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Parte do chamado sistema proporcional, o quociente eleitoral é o método que define a escolha de deputado federal, estadual e vereador. As vagas são distribuídas em proporção aos votos dados aos candidatos, partidos e federações. O modelo difere das eleições majoritárias, em que são escolhidos os mais votados, como as disputas para presidente, governador e senador.
Cálculo
Em resumo, o total de votos válidos é dividido pelo número de vagas em disputa. A partir desse número é possível elencar os ganhadores. O detalhamento do cálculo está previsto no Código Eleitoral: “Art. 106. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior.”
A classificação das candidatas e dos candidatos é feita a partir de uma lista aberta. Aquele que obtiver o maior número de votos em determinado partido ou federação ficará em 1º lugar na lista.
De acordo com o cientista político e pesquisador da FGV/CPDOCA, Jairo Nicolau, explicou que a distribuição de cadeiras é realizada em duas fases. Na 1ª, a votação final de cada partido é dividida pelo quociente eleitoral. Tantas vezes um partido ultrapassa o quociente eleitoral, tantas cadeiras ele conquista.
Após o término dessa distribuição inicial, algumas cadeiras não são preenchidas (as cadeiras “das sobras”, no jargão político). A 2ª fase consiste em alocar essas cadeiras das sobras.
Geralmente, o quociente eleitoral varia de eleição para eleição e de Estado para Estado, já que depende do número de eleitores que compareceram e do total de votos em branco e nulos. No ano de 2018, o quociente eleitoral variou de 45.609 votos no Amapá a 301.873 votos em São Paulo.
Apenas partidos que conseguiram ao menos 80% do quociente eleitoral podem disputar as vagas das sobras. A medida favorece uma redução na fragmentação partidária. Dificulta que partidos pequenos e diretórios pouco estruturados elejam deputados.
Essa é a chamada cláusula de barreira do sistema eleitoral: um partido que receber um percentual de votos abaixo dos mostrados na última coluna da tabela acima ficará sem cadeiras. Um partido que obteve 4,5% dos votos em Santa Catarina, por exemplo, ficará sem representantes na Câmara dos Deputados, já que o patamar mínimo é de 5% de votos.
Além disso, a legislação eleitoral exige que um candidato também obtenha uma votação mínima (20% do quociente eleitoral) para se eleger. Caso isso não ocorra, o partido perde a cadeira a que teria direito.
As cadeiras perdidas por conta de os candidatos não chegarem a pelo menos 10% ou 20% dos votos voltam para a distribuição e são atribuídas ao partido que obteve maiores médias na distribuição. Ainda tem um dado a mais, caso não existam nomes aptos a cumprir a regra dos 20%, deputados com votação abaixo desse patamar serão eleitos.
Suplentes
Não é necessário alcançar a cláusula de barreira para a escolha dos suplentes. Na definição dos suplentes do partido político ou federação, não há exigência de votação nominal mínima.