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Prêmio de loteria recebido por viúva integra herança do marido falecido, decide STJ

casal esteve em união estável com comunhão parcial de bens

Por Da Redação
Ás

Prêmio de loteria recebido por viúva integra herança do marido falecido, decide STJ

Foto: Rafael Luz/STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o prêmio de loteria recebido por uma viúva, enquanto o marido ainda estava vivo, deve ser considerado patrimônio comum do casal e incluído na partilha da herança do falecido. O entendimento foi aplicado mesmo no contexto de casamento sob regime de separação obrigatória de bens.

A decisão ocorreu em recurso apresentado pelos filhos do falecido, que pleiteavam a inclusão de R$ 28,7 milhões no inventário. O tribunal afirmou que bens obtidos por fato eventual, como prêmios de loteria, são automaticamente partilhados, sem necessidade de comprovação do esforço conjunto para sua aquisição, conforme previsto no artigo 271, inciso II, do Código Civil de 1916, e no artigo 1.660, inciso II, do Código Civil de 2002.

O casal viveu em união estável sob o regime de comunhão parcial de bens por 20 anos, formalizando o casamento em 2002. A separação obrigatória foi determinada devido à idade do marido, em conformidade com o Código Civil de 1916. Após o falecimento do marido, os herdeiros entraram com a ação judicial, que inicialmente foi rejeitada pelas instâncias inferiores, sob o argumento de que a separação de bens tornaria o prêmio incomunicável.

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que, para bens adquiridos de forma eventual, o exame da contribuição de cada cônjuge é desnecessário. Ele lembrou, ainda, que a legislação que impõe a separação de bens em casamentos de pessoas idosas tem sido alvo de críticas doutrinárias por limitar a autonomia do casal. O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a possibilidade de afastar essa norma, conforme decidido no Tema 1.236 da repercussão geral.

Considerações do tribunal
O ministro afirmou que a formalização do casamento não deveria alterar o regime de bens que vigorava durante a união estável. O entendimento também encontra respaldo no Enunciado 261 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.

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