Projeto que permite a aplicação de segredo de justiça para reclamação trabalhista vai à CCJ
O projeto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado, na quarta-feira (26)
Foto: Geraldo Magela/Agência Senado
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) do Senado aprovou na quarta-feira (28), o projeto que permite que a reclamação trabalhista possa tramitar em segredo de Justiça, desde que a publicidade do processo cause dano a algum direito indisponível do empregado.
Os chamados direitos indisponíveis são aqueles dos quais a pessoa não pode abrir mão, como o direito à vida, à liberdade, à saúde e à dignidade.
O projeto de lei 4.533/2020, do senador Fabiano Contarato (PT-ES), recebeu parecer favorável da senadora Ana Paula Lobato (PSB-MA). Agora, o PL segue para análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Pelo projeto, o juiz poderá determinar o segredo de justiça a pedido do empregado ou de juízo próprio. Caso o segredo seja determinado de ofício pelo juiz, o empregado terá que ser ouvido em cinco dias. Caso o empregado não queira o segredo, o magistrado revogará a decisão.
O empregado que quiser pedir o segredo de justiça para sua reclamação trabalhista terá de apresentar declaração relatando o perigo de dano a direito seu como, por exemplo, que a publicidade do processo poderá dificultar a sua reinserção no mercado de trabalho. O empregador poderá recorrer da decisão do juiz em até cinco dias, para tentar demonstrar a inexistência do perigo à imagem do empregado.
O pedido para que o processo trabalhista tramite em segredo de justiça poderá ser feito em qualquer momento e em qualquer instância.
“A prática de se inserir o nome de trabalhador em lista destinada a dificultar sua contratação por outra empresa é, além de ilegal, profundamente imoral, dado que pode gerar graves e danosos efeitos ao trabalhador, privando-o de sua profissão e de seu sustento”, afirmou a relatora.
Ana Paula Lobato acrescentou que o segredo de justiça pode ser aplicado em casos do artigo 189 do Código de Processo Civil (CPC — Lei 13.105, de 2015). Esse artigo estipula que também tramitam em segredo de justiça os processos de interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e que tratem de arbitragem.
A relatora também incluiu uma emenda que permite também ao empregador pedir para que o processo trabalhista seja em segredo de justiça, quando envolver segredo empresarial.