Recusa de bafômetro por medo de Covid-19 não afasta aplicação de multa, afirma desembargador
Um homem entrou com um pedido para anular uma infração de trânsito por embriaguez ao volante

Foto: Divulgação / Transalvador
A 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo tem discutido a cerca da recusa de bafômetro por medo de Covid-19, após rejeitar pedido de um motorista para anular uma infração de trânsito por embriaguez ao volante. Ele foi multado em R$ 2.394,70, perdeu sete pontos na carteira e ainda teve o direito de dirigir suspenso.
O relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, afastou o argumento de que haveria risco de infecção pela Covid-19 no teste do bafômetro: "O argumento (coronavírus) do impetrante não tem o condão de desconstituir ou suspender o auto de infração e o processo dele advindo que ainda está em curso, uma vez que, como se sabe, a ponteira do equipamento é descartável e trocada na presença do suposto infrator".
Assim, o magistrado não vislumbrou ilegalidades ou abuso de poder na abordagem da PM ao motorista. "No que diz respeito a não autoincriminação, deve ser considerado que a aplicação da pena imposta ao impetrante visa resguardar a segurança dos cidadãos no trânsito, na medida em que impõe a verificação de influência de álcool ou outras substâncias psicoativas aos condutores de veículos automotores", disse Palu.