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Rescisões de demissões causadas em estabelecimentos fechados por autoridades estaduais devem ser pagos pelo Estado

Advogado trabalhista responde se artigo 486 da CLT é aplicado em casos de epidemia nacional

Por Emilly Lima
Ás

Rescisões de demissões causadas em estabelecimentos fechados por autoridades estaduais devem ser pagos pelo Estado

Foto: Reprodução/Valor Investe

Após a pandemia do novo coronavírus, Estados e municípios adotaram diversas medidas de isolamento na tentativa de conter a disseminação da Covid-19 no Brasil. Entre as medidas adotadas, uma delas foi o fechamento de estabelecimentos considerados não essenciais para a população, a exemplo de bares, restaurantes, shoppings e centros comerciais. Nessa quinta-feira (14), a rede de restaurantes Fogo no Chão, no Rio de Janeiro, não conseguiu segurar as pontas por causa dos prejuízos gerados pelo fechamento das redes, e precisou demitir 690 funcionários, o que gerou um problema trabalhista. 

Com as demissões em massa, a rede do estabelecimento passou a conta, referente as rescisões pelo tempo de serviço dos empregados, para o governo do Rio de Janeiro realizar o pagamento. Isso porque, conforme o artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde diz que "no caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável."

O documento, feito pelo departamento de Recursos Humanos da empresa, para que os funcionários assinarem no dia 4 de abril foi intitulado "Comunicação de Rescisão do Contrato de Trabalho por Ato de Autoridade", e o texto ainda explica que por conta da disseminação do vírus e dos decretos estaduais em determinar o "encerramento das atividades" do restaurante, os funcionários estariam sendo demitidos. 

Em 27 de março, o presidente Jair Bolsonaro já tinha se manifestado contra o fechamento do comércio por essa não ser a melhor solução, já que, segundo ele, é prejudicial a economia brasileira. Bolsonaro ainda alertou que toda indenização de trabalhadores paralisados pelas autoridades estaduais, teriam que ser pagos pelo governo responsável pelo Estado.

"Tem um artigo na CLT que diz que todo empresário, comerciante, etc, que for obrigado a fechar seu estabelecimento por decisão do respectivo chefe do Executivo, os encargos trabalhistas, quem paga é o governador e o prefeito. Tá ok?", alertou Bolsonaro. 

Artigo é aplicável à pandemia?

Em entrevista ao Farol da Bahia, o advogado trabalhista Filipe Edy Souza de Sá, explicou que o artigo 486 já vem sendo pautado por juristas e operadores do Direito desde o início da pandemia porque, segundo ele, trata-se de um artigo com "interpretação muito ampla", e não é específico como deveria ser. Ele ainda alertou que em um processo como este, o Estado pode alegar à empresa que o governo federal editou medidas provisórias para que funcionários fossem assegurados durante a pandemia.   

"O próprio presidente Jair Bolsonaro editou duas medidas provisórias, tanto para a proteção do empresário, quanto para o empregado. A MP 927 antecipa férias, entre outros benefícios. E a MP 936 que prevê suspensão de contrato, redução de carga horária e salário, que atinge até 70% do empregado. E seria dispendioso se somente o Estado fosse penalizado pelas demissões e o pagamento das rescisões", explicou. 

Felipe ainda ressalta que essa discussão será levada as instâncias do Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas que, por experiência prática, os governadores não serão responsabilizados por isso porque está havendo ações de suporte para empregados e empregadores para que demissões não fossem feitas.

"Não justifica, no início da epidemia, como algumas empresas fizeram isso, demitir sem o pagamento da rescisão. Mas, eu entendo que esse artigo será aplicado se essa pandemia e essas suspensões de contrato e redução de salários perdurar por mais de seis meses. Sendo do início de março, até o presente momento, eu não vejo aplicabilidade. 

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