STF considera como constitucional cálculo que reduz a pensão por morte do INSS
Ministros analisaram mudança fixada pela reforma da Previdência, em 2019
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por oito votos a dois, que o cálculo da pensão por morte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) após a reforma da Previdência de 2019 é constitucional. De acordo com a regra, a pessoa que fica viúva tem direito de receber 50% do benefício do segurado que morreu, caso estivesse aposentado, ou da aposentadoria por invalidez a que o companheiro teria direito, mais 10% por dependente, até o limite de 100%.
A análise da ação ocorreu no plenário virtual da Corte, onde os ministros somente depositam o voto. O julgamento foi encerrado na última sexta-feira (23).
A Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) questionava a regra com o argumento de que haveria prejuízo para a viúva do segurado que morreu antes de se aposentar, já que a pensão seria paga sobre o valor de uma aposentadoria simulada.
A entidade defendeu que a nova regra prejudicava os dependentes dos segurados, violando a Constituição que prevê o caráter contributivo da Previdência e que garante a proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, votou pela rejeição. Ele afirmou que a mudança não representa nenhuma violação da Constituição. “É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência”, escreveu.
O voto de Barroso foi seguido por Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber divergiram e consideraram a alteração na regra inconstitucional.