Política

STF decide que incidência sobre licenciamento de software personalizado é ISS

Segundo Dias Toffoli, apesar do programa ter sido feito no exterior, a operação tributada é o licenciamento

Por Da Redação
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STF decide que incidência sobre licenciamento de software personalizado é ISS

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) personalizado.

No julgamento, o ministro Dias Toffoli, teve o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659).

Ao Supremo, uma empresa de telefonia questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que determinou que a cobrança do ISS está prevista na lista de serviços tributáveis, e buscou entender se a situação enquadra em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior. 

O ministro ainda pontuou que, apesar de o programa ter sido elaborado no exterior, a operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso, que concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, prestigiando o princípio da tributação no destino.

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