STF decide que incidência sobre licenciamento de software personalizado é ISS
Segundo Dias Toffoli, apesar do programa ter sido feito no exterior, a operação tributada é o licenciamento
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que é constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) personalizado.
No julgamento, o ministro Dias Toffoli, teve o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao ISS, e não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659).
Ao Supremo, uma empresa de telefonia questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que determinou que a cobrança do ISS está prevista na lista de serviços tributáveis, e buscou entender se a situação enquadra em hipótese legal que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior.
O ministro ainda pontuou que, apesar de o programa ter sido elaborado no exterior, a operação tributada é o licenciamento ou a cessão do direito de uso, que concretiza o serviço, sendo válida a incidência do ISS sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, prestigiando o princípio da tributação no destino.