STF invalida normas estaduais que autorizavam porte de arma para procuradores estaduais
Competência para decidir sobre o tema é da União, ressalta a Corte
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Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu invalidar normas dos Estados do Rio de Janeiro e do Ceará que autorizavam porte de arma aos procuradores estaduais.
A decisão aconteceu em sessão virtual encerrada no último dia 8, em que o colegiado julgou procedente o pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, respectivamente, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 884 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6978. A decisão aconteceu por unanimidade em ambos os casos.
A relatora dos projetos foi a ministra Carmen Lúcia. Na sessão, a magistrada lembrou que os casos em análise integram um grupo de ações em que Aras questionou legislação de vários estados que autorizam o porte de arma a essa categoria, com o argumento de que não compete aos estados autorizar e fiscalizar a produção de material bélico.
Atualmente, conforme previsto pela legislação, a competência privativa para decidir sobre o tema é da União e, nesse sentido, foi editado o Estatuto de Desarmamento (Lei 10.826/2003), norma de caráter nacional que dispõe sobre direito de porte de arma aos agentes públicos.
De acordo com a ministra, o artigo 6º do estatuto lista as categorias que são exceções à regra geral que proíbe o porte de armas em todo o território nacional, e, entre elas, não estão os procuradores dos estados.
Além disso, Carmen Lúcia apontou, também, que a matéria já foi examinada pela Corte, como a lei do Rio Grande do Norte no mesmo sentido, anteriormente declarada inconstitucional. Segundo a ministra, no julgamento dessa ADP, o STF concluiu que a competência privativa da União para autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.
Assim, no caso do Rio de Janeiro, o Plenário declarou que trechos da Lei Complementar estadual 15/1980 não foram recepcionados pela Constituição Federal. Já no Ceará, foi declarada a inconstitucionalidade da previsão contida na Lei Complementar estadual 58/2006.