STF nega pedido de Desembargador acusado de venda de sentença para retornar ao TJ-BA
Rubem Dario Peregrino Cunha foi aposentado compulsoriamente, em 2012

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Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar do desembargador Rubem Dario Peregrino Cunha, aposentado compulsoriamente, em 2012, após o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidir que ele obteve vantagens indevidas em um processo.
Na decisão assinada nesta terça-feira (8) e publicada nesta quinta (10), Lewandowski rejeitou o argumento da defesa de que a responsabilização no processo administrativo disciplinar (PAD) deveria ser revogada após o juízo criminal do TJ-BA absolver o desembargador por falta de provas de autoria no crime de venda de sentenças.
“Como se pode verificar, a partir dos comandos legislativos invocados, o pressuposto para o desfazimento dos efeitos da pena administrativa imposta seria a absolvição em processo criminal que expressamente negasse a existência do fato ou sua autoria. Contudo, o que se vê é que a acusação foi julgada improcedente (...) por inexistência de “prova suficiente para a condenação”, conforme sentença que se encontra juntada à inicial”, escreveu o ministro.
O ministro Ricardo Lewandowski decidiu no âmbito da Ação Originária 2504, que pediu o reexame pelo Supremo da penalidade imposta pelo CNJ ao desembargador Rubem Dario, que se aposentou compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, após conclusão do PAD que determinou a obtenção de vantagem indevida por ele e o filho em uma ação penal.
O caso
No Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), no ano de 2009, foi aberta uma sindicância para apurar a obtenção de vantagem indevida pelo magistrado que, com a ajuda do filho, o advogado Nizan Gomes Cunha Neto, retardou tramitação de uma ação penal em favor do então prefeito de São Francisco de Conde.
Segundo a conclusão do procedimento, pai e filho teriam solicitado R$ 400 mil pela sentença. O caso foi encaminhado ao Conselho Nacional de Justiça, que decidiu, em 2012, pela aplicação da máxima pena nestes casos, que é a aposentadoria compulsória do desembargador.
Em ação penal que trata do suposto crime, o magistrado foi absolvido por falta de provas, uma vez que o juiz entendeu que não há comprovação da autoria e materialidade do delito. Foi este o argumento utilizado pela defesa de Rubem Dario junto ao STF para tentar reverter o afastamento do magistrado.
O desembargador afirmou que “quem quer que estivesse ‘vendendo prestígio’ o fazia sem tê-lo, e que a consanguinidade não gera responsabilização objetiva, logo, sendo o filho do Magistrado maior de idade, responde por seus próprios atos, se culpa lhe fosse comprovada”.