STF reafirma inconstitucionalidade do projeto Escola sem Partido
Os projetos de Lei apresentados nos diversos Estados defendem os limites da liberdade de expressão dos professores(as)

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, na última quinta-feira (28), a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 467. A sessão julgava legislação de Ipatinga (MG), que excluía da política municipal de educação qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual.
Por unanimidade, os ministros salientaram a inconstitucionalidade da legislação. Este é o terceiro julgamento do ano em que o STF reitera com unanimidade a inconstitucionalidade de leis municipais que proíbem a abordagem de gênero em escolas.
No dia 8 de maio, foi anunciada a decisão sobre a ADPF 526, que tratava de legislação antigênero do município de Foz do Iguaçu (PR). Anteriormente, a Corte havia julgado a ADPF 457, reconhecendo a inconstitucionalidade de lei de conteúdo similar do município de Novo Gama (GO).
Na decisão de Itapatinga, o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, entende não apenas que a censura ao debate é inconstitucional, como também que a abordagem de gênero e sexualidade é uma obrigação de secretarias de educação, escolas e professores(as).
Os projetos de Lei apresentados nos diversos Estados são pautados pelas ideias da associação da Escola sem Partido. Miguel Nagib, advogado líder deste movimento, apresentou a proposta como um movimento das famílias e dos estudantes.
O PL busca legislar defendendo os limites da liberdade de expressão dos professores(as). Além da mordaça, propõe a censura nos livros didáticos e nos planos educacionais.