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STF tem placar de 5 a 0 contra tese de 'poder moderador' na Constituição

Fux deixou claro em voto que a Constituição não encoraja 'ruptura democrática'

Por Da Redação
Ás

STF tem placar de 5 a 0 contra tese de 'poder moderador' na Constituição

Foto: Antonio Augusto/SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou e formou placar de 5 votos a 0 para esclarecer, nesta segunda-feira (1), os limites constitucionais para a atuação das Forças Armadas.

Luiz Fux, relator da ação, votou na sexta (29) para dizer que a Constituição não permite uma “intervenção militar constitucional” e nem encoraja uma ruptura democrática. 

Os ministros Luiz Edson Fachin, André Mendonça, Luís Roberto Barroso e Flávio Dino também acompanharam o voto do relator. 

O julgamento segue em aberto no plenário virtual, com apresentação dos votos dos ministros em sistema eletrônico, até o próximo dia 8. Ainda faltam ser apresentados os votos de seis ministros.

Dino declarou que o julgamento ocorre "em data que remete a um período abominável da nossa História Constitucional: há 60 anos, à revelia das normas consagradas pela Constituição de 1946, o Estado de Direito foi destroçado pelo uso ilegítimo da força".

Segundo o ministro, "são páginas, em larga medida, superadas na nossa história. Contudo, ainda subsistem ecos desse passado que teima em não passar, o que prova que não é tão passado como aparenta ser”. 

Para Fux, apesar da lei mencionar que o presidente da República tem "autoridade suprema" sobre as Forças Armadas, essa autoridade "não se sobrepõe à separação e à harmonia entre os poderes”.

O relator ainda afirmou que, para situações de grave abalo institucional, a Constituição prevê regras excepcionais, condicionadas a controles exercidos pelo Legislativo ou pelo Judiciário.

“Dessa forma, considerar as Forças Armadas como um "poder moderador" significaria considerar o Poder Executivo um superpoder, acima dos demais, o que esvaziaria o artigo 85 da Constituição e imunizaria o Presidente da República de crimes de responsabilidade”, escreveu o ministro.

“A exegese do artigo 142 em comento repele o entendimento de uso das Forças Armadas como árbitro autorizado a intervir em questões de política interna sob o pretexto de garantir o equilíbrio ou de resolver conflitos entre os poderes, uma vez que sua leitura deve ser realizada de forma sistemática com o ordenamento pátrio, notadamente quanto a separação de poderes, adotada pela própria Constituição de 1988, não havendo que se falar na criação de um poder com competências constitucionais superiores aos outros, tampouco com poder de moderação”, completou.

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