Política

STF volta a julgar ações da reforma trabalhista; entenda o que está discussão

Os processos discutem se o contrato de trabalho intermitente, trazido pela lei 13.467, de 2017, é constitucional

Por FolhaPress
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STF volta a julgar ações da reforma trabalhista; entenda o que está discussão

Foto: Antonio Augusto/MPF

Três ADIs (Ações Direta de Inconstitucionalidade) sobre a reforma trabalhista estão na pauta do STF (Supremo Tribunal Federal) desta quarta-feira (21).
Os processos discutem se o contrato de trabalho intermitente, trazido pela lei 13.467, de 2017, é constitucional.

Os ministros julgam ainda duas outras ações sobre o mercado de trabalho. Uma delas trata sobre a proteção do trabalhador mediante a automação e o avanço da tecnologia e a outra é sobre validade da demissão sem justa causa imotivada, ou seja, sem um motivo previsto na legislação trabalhista.

As ADIs 5826, 5829 e 6154 já começaram a ser analisadas no plenário e têm dois votos a favor e dois contra. Votaram a favor dos argumentos no processo e contra o contrato intermitente, alegando que ele não respeita a Constituição, os ministros Edson Fachin, relator do caso, e Rosa Weber, que se aposentou.

Contra as ações e pela constitucionalidade do novo tipo de contrato trazido pela reforma trabalhista votaram os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

O trabalho intermitente foi instituído pela reforma trabalhista de Michel Temer em 2017. Nele, o trabalhador pode ser convocado para trabalhar por período determinado e passar um outro período do ano sem prestar serviço. A convocação deve ser feita até três dias antes da data do início do trabalho e o profissional tem um dia para responder se aceita ou não.

Se enviar resposta negativa, não será considerado ato de insubordinação, e se não responder, considera-se que não irá trabalhar. Neste contrato, o profissional recebe por hora, dia ou mês, sendo que o valor não pode ser inferior a hora referente ao salário mínimo.

Com isso, é possível ganhar menos do que o salário mínimo no mês, dependendo da quantidade de horas contratadas, o que seria inconstitucional, conforme alegam representantes dos trabalhadores.

No contrato intermitente, o profissional deve receber, ao final da prestação de serviço, o pagamento do salário mais os valores referentes a férias proporcionais e terço de férias, 13º proporcional, descanso remunerado e outros adicionais, se houver.

Para os sindicatos que contestaram o modelo na Justiça, esse tipo de contrato fere a dignidade da pessoa humana e atenta contra a proteção do trabalho, dado que o profissional não tem rotina e não sabe quando será convocado.

A advogada Líbia Oliveira, sócia da área trabalhista da Innocenti Advogados, considera que o julgamento desse ponto da reforma é muito importante para acabar com a insegurança jurídica que há hoje.

Segundo ela, os índices de contratação intermitente são muito baixos, talvez demonstrando que os empregadores têm receio de fazer esse tipo de contrato. "O Supremo tem um dilema entre proteger direitos sociais ou garantir o direito à liberdade econômica", afirma.

OUTROS PROCESSOS TRABALHISTAS TAMBÉM ESTÃO NA PAUTA
O processo que debate a questão da automação é uma ação por omissão legislativa, alegando que faltam regras claras para proteger o trabalhador com o avanço da tecnologia. De acordo com Líbia, não há mais como voltar atrás neste quesito de avanço tecnológico, já que há setores como o agronegócio e comércio e serviços que têm automatização bem avançada, mas é preciso discutir regras do ponto de vista trabalhista.

O terceiro assunto importante para o mercado de trabalho na pauta do dai 21 é uma ação que diz respeito à Convenção 158 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), do qual o Brasil era signatário. A convenção veda a demissão sem motivo mesmo quando não há justa causa.

Segundo a documentação da OIT, do início da década de 1990, o empregador pode demitir o funcionário sem justa causa, pagando todos os direitos, mas precisa justificar e essas justificativas devem girar em torno de questões técnicas e econômicas, e não pode ser por perseguição.

Ocorre que, à época, o então presidente Fernando Henrique Cardoso editou decreto retirando do Brasil a obrigação de cumprir as regras dessa convenção e permitindo a demissão sem justa causa, sem a necessidade de apresentar os motivos.

O STF já entendeu que o decreto de Fernando Henrique não foi inconstitucional, mas mudou a regra e, desde então, um presidente não pode tomar decisão de derrubar um tratado internacional sem aval do Congresso.

QUAIS AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA
A reforma de 2017 foi uma mudança drástica em uma legislação de 1943 que não havia sido modificada tão diretamente. Nela, mas de cem pontos da CLT foram alterados, muitos deles polêmicos.

Dentre os mais importantes estão a instituição da regra que garante o acordado sobre o legislado, criação da possibilidade de o trabalhador que ganham a partir de dois tetos da Previdência Social fazer acordo individual com o patrão, regulamentação do teletrabalho (home office), fim da contribuição sindical obrigatória, parcelamento de férias e do horário de almoço e regras mais flexíveis para a terceirização, além de dificultar o acesso à Justiça do Trabalho gratuita.
 

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