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STJ: Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

Para a corte, é válida a exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a concessão do processo na Justiça

Por Da Redação
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STJ: Processo de recuperação judicial pode ser suspenso se empresa não comprovar regularidade fiscal

Foto: Marcelo Casal Jr/ Agência Brasil

A terceira turma do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um processo de recuperação judicial pode ser suspenso se a empresa não apresentar certidões de regularidade fiscal. A decisão foi publicada nesta segunda-feira (26).

O STJ reafirmou que é válida a exigência da apresentação dos documentos como condição para a concessão da recuperação judicial, especialmente depois da entrada em vigor da nova Lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência (14.112/2020).

A nova lei aumentou para 10 anos o prazo de parcelamento de débitos tributários das empresas em recuperação. De acordo com a corte, se não houver comprovação da regularidade fiscal, o processo recuperacional deverá ser suspenso até o cumprimento da exigência, sem prejuízo da retomada das execuções individuais e dos eventuais pedidos de falência.

O caso julgado é de um grupo empresarial cujo plano de recuperação foi aprovado pela assembleia geral de credores. O juiz informou que, para haver a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, o grupo deveria juntar em 30 dias, sob pena de extinção do processo, as certidões negativas de débitos (CND) tributários. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento à apelação.

Ao STJ, o grupo de empresas alegou que o crédito tributário não se sujeita à recuperação judicial. Sustentou também que a falta de apresentação das certidões negativas não pode ser impedimento para a concessão da recuperação, tendo em vista os princípios da preservação da empresa e de sua função social.

Para o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, a nova lei de recuperação judicial entrou em vigor com o objetivo de aprimorar os processos de recuperação e de falência, buscando corrigir as inadequações apontadas pela doutrina e pela jurisprudência entre as disposições da Lei 11.101 de 2005 e a prática. 

A nova lei estabeleceu uma melhor estrutura para o parcelamento fiscal das empresas em recuperação e possibilitou a realização de transações relativas a créditos em dívida ativa. 

Para Bellizze, é possível afirmar que o legislador quis dar concretude à exigência de regularidade fiscal da recuperanda. Segundo o ministro, essa exigência, como condição para a concessão da recuperação, foi a forma encontrada pela lei para equilibrar os fins do processo recuperacional em toda a sua dimensão econômica e social, de um lado, e o interesse público titularizado pela Fazenda Pública, de outro. 

“Justamente porque a concessão da recuperação judicial sinaliza o almejado saneamento, como um todo, de seus débitos, a exigência de regularidade fiscal da empresa constitui pressuposto da decisão judicial que a declare”, afirmou.
 

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