TRF-3 decide manter absolvição de advogado acusado de calúnia contra Gilmar Mendes
O MPF aponta que o réu teria entregado uma lista falsa à uma revista sobre esquema de caixa dois
Foto: Carlos Moura/SCO/STF
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve, nesta segunda-feira (07), a absolvição do advogado Dino Miraglia Filho, acusado pelo crime de calúnia contra o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal. A Justiça entendeu que para a configuração do crime é necessário ter a intenção específica de ofender moralmente a honra da vítima.
Segundo o Ministério Público Federal, o advogado, junto a um cliente, o empresário Nilton Monteiro, entregou uma lista falsa à revista Carta Capital contendo nomes de pessoas que teriam supostamente recebido dinheiro de um esquema de caixa dois em campanhas de Minas Gerais. Na relação, estava o ministro Gilmar Mendes.
Assim, a revista publicou uma reportagem em 2012 afirmando que Gilmar teria recebido R$ 185 mil de um esquema financeiro montado pelo empresário Marcos Valério para abastecer o caixa 2 da campanha de reeleição do ex-deputado Eduardo Azeredo ao governo mineiro em 1998.
Como prova, foi incluída na matéria a lista fornecida por Dino Miraglia Filho e Nilton Monteiro, conhecida como "Lista de Furnas", tida como forjada desde 2002 pela CPI dos Correios. Segundo o MPF, a intenção foi de "diminuir a autoridade moral" do ministro, "imputando-lhe falsamente a prática do crime de corrupção passiva".
No entanto, Dino Miraglia Filho foi absolvido em primeira e segunda instâncias. Para o relator, desembargador Paulo Fontes, não há prova nos autos de que o réu tinha a intenção de expor o ministro ou de que tenha tido alguma influência na edição da revista.
"Não restou demonstrada inimizade ou animosidade em relação ao Exmo. Ministro Gilmar Mendes, assim como qualquer tipo de conluio com os jornalistas e corréus. No que se refere ao elemento subjetivo do tipo, o crime de calúnia exige para sua configuração o dolo específico, é dizer, o animus caluniandi, a intenção específica de ofender moralmente a honra da vítima, o que não se verificou", afirmou.
Além disso, o desembargador ressaltou também que, para a configuração do crime de calúnia, exige-se também o conhecimento da falsidade da imputação feita à vítima.
"No caso em concreto, o acusado tinha como verídica a lista apresentada, seja em razão do reconhecimento de firma da assinatura do signatário, seja porque o 'mensalão mineiro' (AP 536) estava em pauta para julgamento no Supremo Tribunal Federal, o que afasta de plano o crime contra a honra que ora se discute. Inclusive, entende-se que se Dino tivesse conhecimento da falsidade do documento, não o teria apresentado à Polícia Federal e protocolado perante o STF", ressaltou.