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Legislação trabalhista: Cinco mudanças para ficar atento em 2020

Mudanças estão previstas na MP 905/2019 e na Lei 13.874

Por Da Redação
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 Legislação trabalhista: Cinco mudanças para ficar atento em 2020

Foto: Reprodução

O último ano contou com algumas mudanças na legislação trabalhistas que terão repercussão para as relações de trabalho em 2020. As mudanças estão previstas na Medida Provisória 905/2019 e na Lei 13.874, conhecida como Lei de Liberdade Econômica que vai flexibilizar certas formalidades em um modelo econômico liberal. Confira a seguir as cinco dessas mudanças:

1. Carteira de trabalho digital
Prevista na Lei de Liberdade Econômica, a carteira de trabalho digital pode ser emitida por qualquer trabalhador, brasileiro ou estrangeiro, de maneira eletrônica, mediante o fornecimento do número de seu CPF. Com isso, esse número passa a substituir o número da CTPS física, embora a Carteira Digital não sirva para a identificação civil.

2. Contrato de trabalho verde e amarelo
A Medida Provisória nº 905 de 2019 criou o contrato de trabalho verde e amarelo, destinado aos trabalhadores de 18 a 29 anos de idade que nunca trabalharam com registro formal de emprego.

As empresas que adotarem o novo contrato apenas podem aplicá-lo às novas contratações e a um percentual limitado a 20% de seus empregados. Além disso, sua duração não pode ser superior a 24 meses e o novo contrato se aplica somente aos casos em que a remuneração não ultrapassa 1,5 salário mínimo.

Sob o ponto de vista dos direitos trabalhistas, os empregados contratados mediante o contrato de trabalho verde e amarelo terão alguns direitos alterados. Nesse sentido, os depósitos referentes ao FGTS deixam de ser de 8% e passam a ser de 2% e a indenização por dispensa sem justa causa será de 20% sobre o FGTS e não mais 40%.

3. Trabalho aos domingos e feriados
A necessidade de autorização para o trabalho em domingos e feriados foi eliminada pela Medida Provisória nº 905. Com isso, a empresa pode exigir o trabalho nesses dias, independentemente de autorização, mas deve fazer com que o descanso coincida com o domingo, no mínimo, uma vez, no período máximo de quatro semanas, para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez, no período máximo de sete semanas, para o setor industrial.

4. Desconto da contribuição previdenciária no seguro-desemprego
A Medida Provisória nº 905 também instituiu a cobrança de contribuição previdenciária para o seguro-desemprego. Com isso, por um lado, quem recebe esse benefício terá um valor descontado referente à contribuição previdenciária. Por outro lado, isso garante que, mesmo no período em que o trabalhador está recebendo o seguro-desemprego, ele se mantenha na condição de segurado da Previdência Social.

5. Acidente de trabalho em percurso residência-trabalho
Outra alteração de impacto produzida pela Medida Provisória nº 905 é o fato de não ser mais considerado acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso da residência do trabalhador ao local de serviço e vice-versa.

Portanto, é importante ressaltar que, embora todas essas mudanças já estejam em vigor, aquelas resultantes da Medida Provisória nº 905 possuem prazo de vigência somente de 60 dias, renováveis por mais 60, sem contabilizar o período de recesso. Assim, findo esse prazo, se não for convertida em lei pelo Congresso, perderá a validade.

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