• Home/
  • Notícias/
  • Política/
  • Mendonça suspende leis que turbinaram para R$ 170 mil salários de juízes de Goiás
Política

Mendonça suspende leis que turbinaram para R$ 170 mil salários de juízes de Goiás

Leis garantiam pagamentos acima do teto do funcionalismo público para determinados cargos

Por Da Redação
Ás

Mendonça suspende leis que turbinaram para R$ 170 mil salários de juízes de Goiás

Foto: Jefferson Cruz/Agência Brasil

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), André Mendonça, suspendeu as leis aprovadas pelo governo de Goiás, no dia 22 de julho, que viabilizaram o pagamento de salários de até R$ 170 mil mensais a juízes e desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.  

Mendonça acolheu um pedido do procurador-geral da República, Augusto Aras, para contestar as cinco leis que estavam em vigor e permitiam os "supersalários". O ministro cancelou o pagamento de vergas além do teto constitucional para os juízes, desembargadores, conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e servidores do governo estadual. 

A liminar ainda será objeto de análise do plenário do STF. No entanto, as leis sancionadas pelo governo de Goiás preveem a exclusão desses valores da régua do teto, o que permitiu o pagamento de até R$ 170 mil mensais aos funcionários.

Na decisão liminar, Mendonça determinou que sejam imediatamente suspensos os efeitos das normas estaduais questionadas por Aras e argumentou que não há razão jurídica que sustente as mudanças feitas no pagamento dos salários. 

“Afigura-se igualmente equivocada a noção de ‘serviço extraordinário’ das atividades que venham a ser desempenhadas em razão da assunção de cargo em comissão, sob o argumento de que se trataria de feixe de atribuições ‘não incluído dentre as funções do cargo originariamente ocupado’ pelo servidor efetivo, tal como recorrentemente esgrimida pelos defensores das normas sob invectiva. Como se sabe, ao assumir determinado cargo em comissão, aquele que já possui vínculo prévio com o ente estatal, em razão da investidura em cargo de natureza efetiva, deixa de desempenhar as ‘funções do cargo originariamente ocupado’. De fato, não há efetiva cumulação de cargos. Afasta-se temporariamente do efetivo exercício de um, para desempenho do feixe de atribuições inerentes ao outro”.

Comentários

Os comentários são de responsabilidade exclusiva de seus autores e não representam a opinião deste site. Se achar algo que viole os termos de uso, denuncie:redacao@fbcomunicacao.com.br

Faça seu comentário

Nome é obrigatório
E-mail é obrigatório
E-mail inválido
Comentário é obrigatório
É necessário confirmar que leu e aceita os nossos Termos de Política e Privacidade para continuar.
Comentário enviado com sucesso!
Erro ao enviar comentário. Tente novamente mais tarde.