Política

STF declara inconstitucional cálculo do FNDE para repasse do salário-educação

Com a determinação, fica determinado que seja feita uma mudança no modelo de distribuição

Por Da Redação
Ás

STF declara inconstitucional cálculo do FNDE para repasse do salário-educação

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (15) que é inconstitucional o cálculo utilizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para distribuir, aos Estados e municípios, os recursos arrecadados pela contribuição salário-educação.

A determinação aconteceu por 7 votos a favor e 4 contrários. Na decisão, os ministros determinaram que o repasse deve considerar somente o número de alunos matriculados na educação básica das redes públicas de ensino em cada local. No modelo atual, a distribuição considerava também o montante arrecadado do tributo em cada Estado.

Os efeitos da decisão só valerão a partir de 2024. O processo foi movido pelos nove estados que compõem o Nordeste, que se colocaram contra o método de distribuição dos valores.

O salário-educação é uma contribuição social devida por empresas, calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas a funcionários. A Receita Federal é responsável por realizar a cobrança e a fiscalização, transferindo o montante arrecadado para o FNDE, que faz a distribuição.

O repasse é distribuído da seguinte forma: 1/3 vai para o governo federal, e 2/3 para Estados e municípios, seguindo o número de alunos matriculados em cada esfera de ensino.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, havia votado a favor dos Estados do Nordeste ainda em 2018, quando o processo teve início. Segundo o ministro,  a aprovação da Emenda Constitucional 53/2006, que tratou do salário-educação, tornou incompatível com a Constituição as normas utilizadas pelo FNDE para divisão dos recursos arrecadados com o tributo.

“Nesse contexto, desde a vigência do texto constitucional em questão, esse passa a ser o único critério de distribuição da arrecadação aos Estados e municípios, desaparecendo o critério da prévia observância da proporcionalidade ao montante arrecadado por cada Estado”, disse.

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